O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JULHO DE 2017 11

Se, por outro lado, a ética se destina à apreciação valorativa dos comportamentos humanos, a psicologia

pode ser definida como a ciência que estuda os comportamentos e os processos mentais do ser humano,

ocupando um papel central no raciocínio ético, e na compreensão das motivações do ser humano e nas relações

de cuidado com o outro.

Sendo a bioética transdisciplinar, compreende-se que desde há muito que a psicologia desempenha um

papel central na reflexão bioética. Por exemplo, a psicologia social preocupa-se e envolve-se com temas sociais

como a violência, a pobreza e o meio ambiente. A psicologia clínica contribui para uma melhor compreensão da

pessoa sobre si mesma, e sobre as suas dificuldades, ajudando-a nos processos de decisão ética inerentes ao

seu mundo relacional. O psicólogo é muitas vezes procurado para auxiliar nos processos de tomada de decisões

em dilemas bioéticos com substrato psicológico — desde a opção ou não pela maternidade/paternidade, a

interrupção voluntária da gravidez, as decisões no fim de vida, a sexualidade e tantos outros processos de

desenvolvimento. A psicologia da saúde esteve sempre direcionada para as questões éticas ligadas à qualidade

de vida, à vida e à morte que se colocam frente a desafios concretos de saúde-doença.

Estão, assim, capacitados para, integrando uma equipa com outros profissionais, contribuir para informar,

debater e ajudar na concretização de decisões éticas a tomar, tendo em conta os resultados da investigação

psicológica.

Face ao exposto, propomos a alteração da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, modificando a composição do

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, permitindo a nomeação por parte da Ordem dos

Psicólogos Portugueses de uma pessoa de reconhecido mérito, alterando, para este efeito, o disposto no artigo

4.º, n.º 1 alínea b).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de

março, que estabelece o regime jurídico do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 24/2009, de 29 de maio

O artigo 4.º da Lei n.º 24/2009, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º 19/2015, de 6 de março, passa a ter a

seguinte redação:

“Artigo 4.º

(…)

1 — (…).

a) (…).

b) Dez pessoas de reconhecido mérito que assegurem especial qualificação no domínio das questões da

bioética, designadas pela Ordem dos Médicos, pela Ordem dos Enfermeiros, pela Ordem dos Psicólogos

Portugueses, pela Ordem dos Biólogos, pela Ordem dos Farmacêuticos, pela Ordem dos Advogados, pelo

Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pela Academia das Ciências de Lisboa, pelo conselho

médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, ouvido o respetivo conselho técnico-científico, e pela

Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P.;

c) (…).

2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).”

Páginas Relacionadas
Página 0003:
19 DE JULHO DE 2017 3 PROJETO DE LEI N.º 260/XIII (1.ª) (ALTERA AS CO
Pág.Página 3