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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 14

produtos de origem animal, mas os serviços de bufetes ou os bares das escolas não coloquem à disposição

essa opção nos alimentos que fornecem.

O serviço de bufete pode desempenhar uma função supletiva, no caso de inexistência de cantina escolar,

oferecendo um serviço de refeição ligeira. Nessas circunstâncias, essa refeição ligeira deve integrar-se no

âmbito da obrigatoriedade de disponibilização de uma ementa vegetariana. Porém, no caso de existência de

cantina, o bar escolar funciona fundamentalmente como o espaço para tomar lanches nos intervalos entre as

refeições principais, ou mesmo a primeira refeição da manhã.

Nesses lanches, ou refeições intercalares, é comum o consumo de leite por parte das crianças e dos jovens,

questão, de resto, incentivada pelo programa de leite escolar. Mas se um aluno não consumir leite na sua dieta,

por opção ou por necessidade de não ingerir produtos de origem animal, a escola deveria proporcionar-lhe a

possibilidade de consumir uma bebida vegetal. Ocorre que os bares das escolas não proporcionam, regra geral,

essa oferta.

Há que reconhecer o direito de opção em matéria alimentar, direito apenas limitado pelo importante papel

que a escola tem na educação para uma alimentação saudável. Nesse sentido, o PEV considera que os bares

das escolas devem disponibilizar aos alunos bebidas vegetais para que aqueles que não ingerem leite possam

ter uma alternativa de consumo.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo único

A presente lei procede à alteração do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, alterado pela

Lei n.º 7-A/2016, de 17 de março, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

Bufetes

1. (…)

2. (…)

3. O serviço de bufete escolar garante a possibilidade de consumo de alimentos isentos de produtos de

origem animal, como as bebidas vegetais.

4. (anterior n.º 3)

5. (anterior n.º 4)»

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 17 de julho de 2017.

Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

________

PROJETO DE LEI N.º 587/XIII (2.ª)

ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO

Exposição de motivos

A Diretiva 77/187/CEE, de 14 de fevereiro de 1977, foi a primeira que versou, a nível europeu, sobre a matéria

da proteção dos trabalhadores em casos de mudança de empresário, pretendendo incentivar a harmonização

das disposições legislativas nacionais relativas à manutenção dos direitos dos trabalhadores e impondo a

cedentes e cessionários a obrigação de informar e consultar em tempo útil os seus representantes.

Esta Diretiva foi posteriormente alterada e modificada substancialmente pela Diretiva 98/50/CE, de 29 de

junho de 1998, tendo em conta, nomeadamente, a evolução dos Estados-Membros no domínio da recuperação

de empresas em situação económica difícil e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades

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