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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 158

Artigo 25.º

Meios comprovativos dos elementos identificativos

1 – Para efeitos da verificação da identificação das pessoas singulares, as entidades obrigadas exigem

sempre a apresentação de documentos de identificação válidos, dos quais constem os elementos identificativos

previstos nas subalíneas i) a vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

2 – A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada pelos seguintes meios, sempre

que os clientes e os respetivos representantes disponham dos elementos necessários para o efeito e manifestem

à entidade obrigada a intenção de recorrer aos mesmos:

a) Através da utilização eletrónica do cartão de cidadão com recurso à plataforma de interoperabilidade da

administração pública, após autorização do titular dos documentos ou do respetivo representante;

b) Através de Chave Móvel Digital;

c) Com recurso a plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços

públicos, nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho

de 2014.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas disponibilizam os meios e serviços

tecnológicos necessários.

4 – Fora dos casos previstos no n.º 2, a comprovação dos documentos referidos no n.º 1 é efetuada

mediante:

a) Reprodução do original dos documentos de identificação, em suporte físico ou eletrónico;

b) Cópia certificada dos mesmos;

c) O acesso à respetiva informação eletrónica com valor equivalente, designadamente através:

i) Do recurso a dispositivos que confiram certificação qualificada, nos termos a definir por regulamentação;

ii) Da recolha e verificação dos dados eletrónicos junto das entidades competentes responsáveis pela sua

gestão;

5 – Para efeitos da verificação da identificação das pessoas coletivas ou de um centro de interesses coletivos

sem personalidade jurídica, as entidades obrigadas exigem sempre a apresentação do cartão de identificação

da pessoa coletiva, da certidão do registo comercial ou, no caso de entidade com sede social situada fora do

território nacional, de documento equivalente emitido por fonte independente e credível, que comprovem os

elementos identificativos previstos nas subalíneas i) a iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º.

6 – A comprovação dos documentos referidos no número anterior é efetuada mediante o recurso a

plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços públicos ou através de

qualquer dos meios de comprovação previstos no n.º 4.

7 – Sempre que os meios de comprovação utilizados não contemplem alguns dos elementos identificativos

previstos no artigo 24.º, as entidades obrigadas procedem à recolha dos mesmos através de outros meios

complementares admissíveis.

8 - Sempre que os suportes comprovativos, referentes a quaisquer elementos identificativos, apresentados

às entidades obrigadas ofereçam dúvidas quanto ao seu teor ou à sua idoneidade, autenticidade, atualidade,

exatidão ou suficiência, aquelas entidades promovem as diligências adequadas à cabal comprovação dos

elementos identificativos em causa.

Artigo 26.º

Momento da verificação da identidade

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a verificação da identidade do cliente e dos seus representantes é

efetuada antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de qualquer transação ocasional.

2 - No caso das transações ocasionais, as entidades obrigadas estão obrigadas a verificar a atualidade dos

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