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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 16

económicas viáveis para prosseguirem uma atividade económica dotada de um fim próprio. Com efeito, para

que possa constituir uma “unidade económica”, a parte da empresa ou estabelecimento em causa deve

corresponder a um conjunto de meios organizados e com autonomia suficiente para poder funcionar no mercado

com independência em relação à empresa ou estabelecimento cedente, realizando de forma autossuficiente um

serviço. Como sabemos, algumas das transferências de estabelecimento que se têm efetuado estão longe de

corresponder a este critério.

No que diz respeito ao direito de oposição dos trabalhadores a esta transferência, a jurisprudência

comunitária tem remetido esse aspeto para o direito dos Estados-membros. De facto, a Diretiva não obriga os

Estados-membros a estabelecerem que, no caso de o trabalhador decidir livremente não prosseguir o contrato

ou a relação de trabalho com o transmissário, o contrato ou relação de trabalho seja mantida com o transmitente,

mas também não se opõe a essa disposição. Isto é, cabe aos Estados-membros estabelecer a disciplina

reservada ao contrato ou à relação de trabalho com o transmitente.

Este direito de oposição já existe, todavia, noutros países. Desde 2002 que o ordenamento jurídico da

Alemanha reconhece a faculdade de oposição, a exercer de forma escrita ao cedente ou ao cessionário, num

determinado prazo, apontando a jurisprudência daquele país para que o exercício desse direito seja

acompanhado pela manutenção do contrato de trabalho com a empresa transmitente. No Reino Unido, o direito

de oposição do trabalhador é também acolhido. Em Portugal esse direito não está previsto na lei.

Na opinião de Júlio Gomes, "se um trabalhador tiver — como o nosso Supremo Tribunal afirma — o dever

de continuar a trabalhar para uma pessoa com que não contratou, que não escolheu como sua contraparte

contratual, então não é uma pessoa livre, mas um servo e esvazia-se por completo a asserção reiterada da OIT

de que o trabalho não é uma mercadoria". Com efeito, o direito fundamental de escolha de profissão e de

trabalho e o princípio da interdição de trabalho obrigatório são elementos fundamentais que não podem ser

afastados pelo direito do trabalho.

Assim, se o trabalhador tiver dúvidas quanto à solvabilidade e viabilidade da empresa, ou se não confia na

política de pessoal ou na organização do trabalho do transmissário, deve poder opor-se à transferência, aliás

como é reconhecido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de maio de 2004. Este direito ganha

maior relevância na medida em que se assiste, efetivamente, a práticas empresariais que deturpam o sentido

da norma que estabelece a transmissão automática dos contratos de trabalho, utilizando-a para fugir à obrigação

de pagar uma compensação por um despedimento coletivo ou por uma extinção de postos de trabalho.

Também a questão dos despedimentos ulteriores à transferência de estabelecimento deve ser acautelada e

limitada. À luz da lei, o transmissário tem evidentemente a faculdade, desde que justificada, de despedir. Mas

se o objetivo da Diretiva europeia e da sua transposição para o ordenamento interno diz respeito não apenas à

transmissão da atividade, mas também à continuação da relação laboral, o princípio da estabilidade do emprego

deve ter também um acolhimento específico na lei, impedindo que a figura da transferência de estabelecimento

seja utilizada com esse efeito. Essa limitação pode fazer-se presumindo a ilicitude do despedimento

concretizado na sequência de transmissão, sempre que verificado num determinado período decorrido após a

transmissão e impedindo o novo empregador de despedir os trabalhadores em momento imediatamente

posterior ao da transmissão.

A inviabilização da utilização abusiva da figura legal da transferência de estabelecimento aconselha ainda

que se intervenha a outros dois níveis. Por um lado, na consagração da participação das entidades públicas,

nomeadamente do ministério que tutela a área laboral, que deve ser chamado a pronunciar-se sobre a utilização

deste mecanismo. O intuito fraudulento da utilização desta figura legal pode ser combatido, desde logo,

garantindo a intervenção direta do Estado, à semelhança do que acontece noutras disposições da legislação

laboral. Por outro lado, importa também reforçar o dever de informação que é garantido pela lei, de modo a

assegurar o acesso a todas as informações de que o trabalhador e seus representantes devem dispor para

poderem tomar posição sobre a transferência em causa e exercerem, se for o caso, o seu direito de oposição.

Neste sentido, são objetivos do presente projeto de lei os seguintes:

 Submeter a aplicação do regime da transmissão de empresa ou estabelecimento à obrigatoriedade

de parecer favorável do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, sempre que solicitado pelas

estruturas representativas dos trabalhadores;

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