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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 192

d) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que exerce a supervisão final do cumprimento dos

deveres e obrigações previstos no presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares, relativamente aos

auditores sobre os quais a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas possua igualmente atribuições;

e) À Ordem dos Contabilistas Certificados, relativamente aos contabilistas certificados;

f) À Ordem dos Advogados, relativamente aos advogados;

g) À Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, relativamente aos solicitadores;

h) Ao membro do Governo responsável pela área da justiça, coadjuvado pelo Instituto dos Registos e do

Notariado, I. P., relativamente aos notários;

i) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, relativamente às demais pessoas ou entidades que,

estando abrangidas pelo artigo 4.º, não se encontrem sujeitas à supervisão ou fiscalização de uma outra

autoridade referida no presente artigo.

2 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas integram a

verificação do cumprimento, pelos auditores, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos

diplomas regulamentares, nas atividades de supervisão que exerçam ao abrigo do Regime Jurídico de

Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, e do Estatuto da Ordem dos

Revisores Oficiais de Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro.

3 - Para os efeitos da presente lei, é da competência exclusiva da Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários:

a) Supervisionar os auditores de entidades de interesse público, como tal qualificadas no artigo 3.º do

Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria;

b) Instruir e decidir processos de contraordenação relativamente a quaisquer auditores, incluindo a aplicação

de sanções de natureza contraordenacional.

Artigo 90.º

Ordens profissionais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior quanto à supervisão dos auditores, cabe às ordens

profissionais verificar e adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento, pelos respetivos

membros, dos deveres e obrigações previstos na presente lei e nos respetivos diplomas regulamentares.

2 - Com ressalva das especificidades constantes do regime sancionatório previsto na presente lei, as ordens

profissionais são equiparadas às autoridades setoriais para os efeitos previstos na presente lei, designadamente

no que se refere aos poderes que lhes são conferidos e à necessidade de se dotarem de recursos financeiros,

humanos e técnicos adequados para o desempenho de tais funções.

3 - Sem prejuízo das demais incumbências previstas na presente lei, as ordens profissionais:

a) Criam, no seio da sua estrutura orgânica, unidades especificamente dedicadas a assegurar o

cumprimento da presente lei e da regulamentação que o concretiza;

b) Preparam e mantêm atualizados dados estatísticos relativos às profissões que regulam, de modo a

permitir identificar, avaliar e mitigar os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

existentes no contexto das mesmas;

c) Asseguram que são ministradas as ações de formação necessárias a garantir o cumprimento, por parte

dos respetivos membros, do dever previsto no artigo 55.º.

4 - As ordens profissionais elaboram um relatório anual detalhado das atividades levadas a cabo para

assegurar o cumprimento das obrigações que lhes cabem ao abrigo da presente lei, remetendo-o, até ao dia 31

de março do ano seguinte a que respeita, ao membro do Governo que exerce os respetivos poderes de tutela

em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

5 - No exercício das suas funções de tutela, os membros do Governo referidos no número anterior elaboram

e executam planos anuais de inspeções especificamente dedicados a aferir o cumprimento das obrigações que

cabem às ordens profissionais ao abrigo da presente lei.

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