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19 DE JULHO DE 2017 217

SUBSECÇÃO III

Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão e com o Banco Central Europeu

Artigo 141.º

Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão

As autoridades de supervisão cooperam com as Autoridades Europeias de Supervisão, designadamente

facultando-lhes todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que a estas incumbem, nos

termos do disposto na Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de

2015, e nos regulamentos que as instituem.

Artigo 142.º

Cooperação com o Banco Central Europeu

1 - As autoridades de supervisão prestam ao Banco Central Europeu as informações de que disponham no

cumprimento da presente lei, na estrita medida em que tais informações relevem para o exercício das funções

conferidas pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013, do Conselho, de 15 de outubro de 2013.

2 - As autoridades de supervisão prestam as informações referidas no número anterior ainda que as mesmas

se encontrem sujeitas a qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, que

impenda sobre as entidades financeiras ou sobre as respetivas autoridades de supervisão.

3 - O disposto no presente artigo não prejudica as atribuições e competências das autoridades de supervisão

em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, que se mantêm

mesmo quando as entidades financeiras referidas no artigo 3.º se encontrem sujeitas à supervisão prudencial

do Banco Central Europeu, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1024/2013.

SUBSECÇÃO IV

Cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e a Comissão Europeia

Artigo 143.º

Cooperação com a Comissão Europeia

A Unidade de Informação Financeira presta à Comissão Europeia a colaboração que se mostre necessária

ao prosseguimento das funções que a esta competem por força da Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.

CAPÍTULO X

Entidades equiparadas a entidades obrigadas

SECÇÃO I

Entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo

Artigo 144.º

Deveres especiais

1 - As entidades gestoras de plataformas de financiamento colaborativo por empréstimo e de capital devem

assegurar, relativamente a cada projeto, o registo dos seguintes elementos de informação:

a) Identificação completa de investidores e beneficiários;

b) Montantes investidos, individualizados por investidor e por operação;

c) Datas de realização dos investimentos, incluindo datas de amortização total ou parcial;

d) Identificação completa das pessoas que procedam à amortização total ou parcial dos montantes

investidos sempre que tal operação não seja efetuada pelo beneficiário;

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