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19 DE JULHO DE 2017 313

Palácio de São Bento, 19 de julho de 2017.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

________

PROPOSTA DE LEI N.º 74/XIII (2.ª)

(REGULA OS FUNDOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS)

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

CAPÍTULO I

Dos fundos de recuperação de créditos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula os fundos de recuperação de créditos, previstos no artigo seguinte.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos fundos que visem a recuperação de créditos detidos por investidores não

qualificados emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida,

sujeitos à lei portuguesa, sempre que comercializados por instituições de crédito com sede em território nacional

e desde que:

a) os instrumentos financeiros em causa tenham sido comercializados por instituição de crédito que

posteriormente tenha sido objeto de medidas de resolução, ou por entidades que com esta se encontrassem em

relação de domínio ou de grupo;

b) o emitente dos instrumentos financeiros em causa estivesse insolvente ou em difícil situação financeira à

data da comercialização;

c) a informação referida na alínea anterior não constasse dos documentos informativos disponibilizados aos

investidores, ou exista prova da violação dos deveres de intermediação financeira pela entidade

comercializadora;

d) existam indícios ou outros elementos de acordo com os quais as entidades que comercializaram os

instrumentos financeiros em causa possam ser responsabilizadas pela satisfação daqueles créditos.

Artigo 3.º

Definição

Entende-se por «fundos de recuperação de créditos» os patrimónios autónomos pertencentes, no regime

especial de comunhão regulado na presente lei, a uma pluralidade de pessoas, singulares ou coletivas, e que

têm como exclusiva finalidade a aquisição dos créditos a que se refere o artigo anterior, ainda que contingentes

ou futuros, com vista a potenciar a sua recuperação e mitigar as perdas sofridas pelos investidores que deles

sejam titulares, inclusiva e continuamente, desde a data da medida de resolução aplicada à instituição de crédito

em causa.

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