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19 DE JULHO DE 2017 329

3 - O cedente fica obrigado a revelar ao fundo os factos relevantes suscetíveis de afetar significativamente o

valor global dos créditos que sejam do seu conhecimento à data da produção de efeitos da cessão, sem prejuízo

de outras obrigações contratualmente previstas.

Artigo 59.º

Efeitos da cessão

1 - A cessão de créditos, para os efeitos da presente lei, produz efeitos em relação aos respetivos devedores

no momento em que se tornar eficaz entre o cedente e o fundo, não dependendo do conhecimento, aceitação

ou notificação desses devedores.

2 - Dos meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra o cedente, os devedores dos créditos objeto de

cessão só podem opor ao fundo aqueles que provenham de facto anterior ao momento em que a cessão se

torne eficaz entre o cedente e o fundo.

3 - O fundo tem perante os devedores dos créditos objeto de cessão e quaisquer entidades que tenham

garantido ou que de outro modo sejam responsáveis pelo pagamento ou pela compensação dos prejuízos

sofridos pelos cedentes os mesmos direitos que cabiam, legal e contratualmente, aos cedentes, não ficando tais

direitos prejudicados pelo facto de os créditos terem sido cedidos ao fundo nos termos do presente diploma e

não podendo os devedores ou essas entidades opor ao fundo qualquer meio de defesa fundado na cedência.

Artigo 60.º

Forma do contrato de cessão de créditos

O contrato de cessão de créditos é reduzido a escrito.

Artigo 61.º

Tutela dos créditos

1 - A cessão dos créditos para efeitos da presente lei:

a) Só pode ser objeto de impugnação pauliana no caso de os interessados provarem a verificação dos

requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil;

b) Não pode ser resolvida em benefício da massa insolvente, exceto se os interessados provarem que as

partes agiram de má-fé.

2 - Não fazem parte da massa insolvente do cedente os montantes pagos no âmbito de créditos cedidos

anteriormente à insolvência e que apenas se vençam depois dela.

SECÇÃO IV

Documentos constitutivos e prestação de contas

Artigo 62.º

Natureza e conteúdo essencial do documento com informações fundamentais

1 - As entidades gestoras, para cada um dos fundos de recuperação de créditos por si geridos, elaboram e

divulgam um documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes.

2 - A designação «informações fundamentais» é mencionada, de forma clara, no respetivo documento, em

português.

3 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes inclui informações

adequadas e atualizadas sobre as características essenciais do fundo de recuperação de créditos, que são

prestadas aos potenciais participantes de modo a permitir-lhes compreender a natureza e o modo de

prossecução da atividade do fundo.

4 - O documento com informações fundamentais destinadas aos potenciais participantes contém, em relação

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