O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JULHO DE 2017 339

Artigo 91.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de julho de 2017.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

________

PROPOSTA DE LEI N.O 87/XIII (2.ª)

(ALTERA O PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIOS)

Texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração:

a) Do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro;

b) Do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de

26 de outubro;

c) Do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro

Os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 - Consideram-se órgãos periféricos locais, para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei, os

serviços de finanças, delegações aduaneiras e postos aduaneiros da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

2 - Na execução fiscal consideram-se órgãos periféricos regionais as direções de finanças ou quaisquer

outros órgãos da administração tributária a quem lei especial atribua as competências destas no processo.

3 - Consideram-se órgãos periféricos regionais, para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei,

as direções de finanças e as alfândegas da AT.

4 - As competências que o código aprovado pelo presente decreto-lei atribui aos órgãos periféricos regionais

e aos órgãos periféricos locais da administração tributária para o procedimento e processo tributário são

exercidas, relativamente às pessoas singulares ou coletivas que, nos termos da lei, sejam qualificadas como

grandes contribuintes, pelo órgão do serviço central da AT a quem, organicamente, seja cometida, como

atribuição específica, o respetivo acompanhamento e gestão tributárias, com exceção dos impostos aduaneiros

e especiais de consumo.

5 - Excecionam-se das competências atribuídas ao órgão do serviço central da AT a que se refere o número

anterior, as competências atribuídas aos órgãos periféricos locais previstas no Código do Imposto Municipal

Páginas Relacionadas
Página 0003:
19 DE JULHO DE 2017 3 PROJETO DE LEI N.º 260/XIII (1.ª) (ALTERA AS CO
Pág.Página 3