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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 340

sobre os Imóveis.

6 - […].

Artigo 7.º

[…]

1 - As competências atribuídas no código aprovado pelo presente decreto-lei a órgãos periféricos locais e,

no que respeita ao exercício das competências de execução fiscal, a órgãos periféricos regionais, são exercidas,

nos termos da lei, em caso de tributos administrados por autarquias locais, pela respetiva autarquia.

2 - […].

3 - […].

4 - […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

Os artigos 12.º, 80.º, 88.º, 91.º, 138.º, 150.º, 196.º, 199.º, 228.º e 241.º do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 - Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da área

do serviço periférico local onde se praticou o ato objeto da impugnação ou no caso da execução fiscal, no tribunal

da área do domicílio ou sede do executado.

2 - […].

Artigo 80.º

[…]

1 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, em processo de execução que não tenha natureza

tributária é obrigatoriamente citado o diretor do órgão periférico regional da área do domicílio fiscal ou da sede

do executado, para apresentar, no prazo de 15 dias, certidão de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública

imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, sob pena de nulidade dos atos

posteriores à data em que a citação devia ter sido efetuada.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 88.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal.

6 - […].

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