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19 DE JULHO DE 2017 341

Artigo 91.º

[…]

1 - Para beneficiar dos efeitos da sub-rogação, o terceiro que pretender pagar antes de instaurada a

execução requerê-lo-á ao dirigente do órgão periférico regional da administração tributária competente, que

decidirá no próprio requerimento, caso se prove o interesse legítimo ou a autorização do devedor, indicando o

montante da dívida a pagar e respetivos juros de mora.

2 - […]

3 - […]

4 - […]

Artigo 138.º

[…]

Tem competência para o arresto o tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do

executado.

Artigo 150.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Na falta de designação referida no número anterior, a instauração e os atos da execução são praticados

no órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do devedor.

4 - […].

5 - O dirigente máximo do órgão periférico regional onde deva correr a execução fiscal pode delegar a

competência na execução fiscal em qualquer órgão periférico local da sua área de competência territorial.

Artigo 196.º

[…]

1 - […]

2 - […]

3 - […]:

a) O pagamento em prestações se inclua em plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência

ou de processo especial de revitalização ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de

empresas em execução ou em negociação e decorra do plano ou do acordo, consoante o caso, a

imprescindibilidade da medida, podendo neste caso, se tal for tido como adequado pela entidade competente

para autorizar o plano, haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes;

ou

b) […].

4 - […].

5 - […].

6 - Quando, para efeitos de plano de recuperação a aprovar no âmbito de processo de insolvência ou de

processo especial de revitalização, ou de acordo a sujeitar ao regime extrajudicial de recuperação de empresas

do qual a administração tributária seja parte, se demonstre a indispensabilidade da medida e, ainda, quando os

riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer

que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das

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