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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 342

condições previstas na parte final do número anterior.

7 - Quando o executado esteja a cumprir plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de

insolvência ou de processo especial de revitalização, ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação

de empresas, e demonstre a indispensabilidade de acordar um plano prestacional relativo a dívida exigível em

processo executivo não incluída no plano ou acordo em execução, mas respeitante a facto tributário anterior à

data de aprovação do plano ou de celebração do acordo e, ainda, quando os riscos inerentes à recuperação dos

créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja

alargado, até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do

n.º 5.

8 - [Anterior n.º 7].

9 - [Anterior n.º 8].

10 - [Anterior n.º 9].

11 - [Anterior n.º 10].

12 - [Anterior n.º 11].

13 - [Anterior n.º 12].

Artigo 199.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].

13 - Os pagamentos em prestações ao abrigo de plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência

ou de processo especial de revitalização ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de

empresas em execução ou em negociação que decorra do plano ou do acordo, não dependem da prestação de

quaisquer garantias adicionais.

14 - As garantias constituídas à data de autorização dos pagamentos em prestações referidos no número

anterior mantêm-se até ao limite máximo da quantia exequenda, sendo reduzidas anualmente no dobro do

montante efetivamente pago em prestações ao abrigo daqueles planos de pagamentos, desde que não se

verifique, consoante os casos, a existência de novas dívidas fiscais em cobrança coerciva cuja execução não

esteja legalmente suspensa ou cujos prazos de reclamação ou impugnação estejam a decorrer.

15 - Os n.ºs 13 e 14 são correspondentemente aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos planos de

pagamentos em prestações aprovados ao abrigo do n.º 7 do artigo 196.º

Artigo 228.º

[…]

1 - […].

2 - As importâncias vencidas serão depositadas em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução

fiscal.

3 - […].

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