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19 DE JULHO DE 2017 343

Artigo 241.º

[…]

1 - Se não se verificarem as circunstâncias do n.º 3 do artigo anterior, são citados os diretores dos órgãos

periféricos regionais da área do domicílio fiscal da pessoa a quem foram penhorados os bens onde não corra o

processo para, no prazo de 15 dias, apresentarem certidão das dívidas que devam ser reclamadas.

2 - Se a certidão tiver de ser passada pelo órgão periférico regional da administração tributária onde correr o

processo, será junto a este, sem mais formalidades, no prazo de 10 dias a contar da penhora.

3 - […].»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

Consideram-se reportadas ao diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes da Autoridade Tributária e

Aduaneira, relativamente aos grandes contribuintes, as competências que os códigos tributários e demais

legislação não aduaneira remetam, expressa ou implicitamente, para os chefes de finanças, para os diretores

de finanças e para o diretor dos Serviços de Inspeção Tributária, designadamente, as remetidas nos diplomas

legais seguintes:

a) […];

b) […];

c) […];

d) [Revogada];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, exceto no que se

refere aos benefícios associados ao imposto regulado pelo Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis.»

Artigo 5.º

Alteração sistemática

A epígrafe do artigo 181.º do CPPT passa a designar-se: «Deveres tributários do Administrador judicial da

Insolvência»

Artigo 6.º

Balcão único

É regulada por decreto-lei a possibilidade de criação de um balcão único para a gestão articulada dos créditos

da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira sobre empresas no âmbito do processos de

insolvência, do processo especial de revitalização ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação

de empresas em execução

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