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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 44

Palácio de S. Bento, 18 de julho de 2017.

O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

________

PROPOSTA DE LEI N.º 66/XIII (2.ª)

(CRIA O BANCO NACIONAL DE TERRAS E O FUNDO DE MOBILIZAÇÃO DE TERRAS)

Relatório da nova apreciação e texto de substituição da Comissão de Agricultura e Mar

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1. A presente lei cria o banco nacional de terras para utilização agrícola, silvopastoril ou florestal, adiante

designado «Banco de Terras», e a bolsa nacional de terras, adiante designada «Bolsa de Terras», bem como o

Fundo de Mobilização de Terras, adiante designado FMT.

2. São objetivos dos instrumentos referidos no número anterior:

a) Promover o redimensionamento das unidades de produção agrícola, melhorando as suas condições de

desempenho técnico e económico;

b) Combater o abandono das explorações agrícolas e o êxodo rural;

c) Facilitar o início da atividade agrícola, nomeadamente por jovens agricultores, rejuvenescendo o tecido

produtivo;

d) Melhorar os indicadores económicos do setor agroalimentar, aumentando a produção;

e) Apoiar a investigação, experimentação, demonstração e desenvolvimento agrários;

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei aplica-se aos prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos, de acordo com os

registos matriciais, que constituem o Banco de Terras, nos termos do disposto no capítulo II da presente lei.

2 - A presente lei aplica-se aos prédios exclusivamente ou predominantemente rústicos, de acordo com os

registos matriciais, que sejam integrados voluntariamente pelos seus proprietários na Bolsa de Terras.

3 - A presente lei não se aplica aos prédios com projetos de instalação de empreendimentos turísticos

aprovados ou em apreciação junto da entidade competente.

CAPÍTULO II

Banco de Terras

Artigo 3.º

Finalidade

1 - O Banco de Terras tem por objetivo facilitar o acesso à terra através da disponibilização de prédios

exclusivamente ou predominantemente rústicos, quando os mesmos tenham aptidão agrícola, silvopastoril ou

florestal, designadamente permitindo o redimensionamento de explorações com vista a promover a sua

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