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19 DE JULHO DE 2017 47

h) Candidatos que queiram iniciar a atividade agrícola e instalar-se como agricultores a tempo inteiro;

i) Agricultores que explorem prédios rústicos provenientes do Banco de Terras que sejam contíguos à sua

exploração agrícola.

4 - Caso após a aplicação dos critérios referidos no número anterior, se verifique uma situação de empate, é

dada a seguinte preferência:

a) Candidatos com formação específica e adequada ao exercício da atividade;

b) Candidatos desempregados;

c) Candidatura que tenha por objeto a produção em modo de produção biológico ou produção integrada;

d) PMEs, relativamente a sociedades comerciais que não o sejam.

5 - Para efeitos de adjudicação, no âmbito da cedência para utilização florestal, são considerados,

designadamente, os seguintes critérios de preferência:

a) Candidaturas apresentadas por cooperativas reconhecidas enquanto entidades de gestão florestal no

âmbito da respetiva legislação ou associações que venham a revestir essa natureza;

b) Candidaturas apresentadas por outras entidades de gestão florestal reconhecidas no âmbito da respetiva

legislação.

c) PMEs, relativamente a sociedades comerciais que não o sejam.

6 - Os procedimentos concursais preveem, dependendo da dimensão e configuração do imóvel a ceder, um

prazo de apresentação de propostas entre os 90 e 120 dias de calendário.

Artigo 8.º

Plano de exploração

1 - No âmbito dos concursos públicos respeitantes aos terrenos integrados no banco de terras é apresentado,

como elemento da proposta, um plano de exploração.

2 - O plano de exploração descreve detalhadamente as ações e investimentos a efetuar para o

desenvolvimento da atividade agrícola, definindo etapas e metas específicas, e fundamenta a respetiva

viabilidade económico-financeira, considerando um período de cinco anos.

3 - O modelo de plano de exploração e os respetivos critérios de avaliação são aprovados por portaria do

membro do Governo responsável pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural.

Artigo 9.º

Valor da renda

1 – Os critérios para a determinação do valor máximo da renda dos prédios rústicos ou predominantemente

rústicos disponibilizados no Banco de Terras são aprovados por portaria do membro do Governo responsável

pela área da agricultura, florestas e desenvolvimento rural, ouvidas as associações representativas dos

agricultores.

2 – A portaria referida no número anterior toma em consideração o seguinte:

a) Na diferente natureza dos solos e das formas do seu aproveitamento;

b) Nos indicadores de desenvolvimento económico e social dos territórios;

c) Nas características ambientais e classificação para proteção em instrumentos de ordenamento do

território;

d) Outros fatores considerados relevantes.

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