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19 DE JULHO DE 2017 53

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º 15.º, 16.º, 17.º,

20.º, 21.º, 22.º, 25.º, 26.º, 27.º 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º e 41.º do Decreto-

Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14

de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio, passam a ter a seguinte redação:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).

2 - […].

Artigo 2.º

Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) Ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF, I.P.), a coordenação das ações de

prevenção estrutural, nas vertentes de sensibilização, planeamento, organização do território florestal,

silvicultura e infraestruturação de defesa da floresta contra incêndios;

b) À Guarda Nacional Republicana (GNR) a coordenação das ações de prevenção relativas à vertente da

vigilância, deteção e fiscalização;

c) À Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), a coordenação das ações de combate, rescaldo e

vigilância pós-incêndio.

4 - Compete ao ICNF, I.P., a organização e coordenação do dispositivo de prevenção estrutural que,

durante o período crítico, se integra na estrutura operacional prevista no dispositivo especial de combate

a incêndios florestais (DECIF).

5 - Compete ainda ao ICNF, I.P., a manutenção, à escala nacional, de um sistema de informação relativo

a incêndios florestais, através da adoção de um sistema de gestão de informação de incêndios florestais

(SGIF) e os registos das áreas ardidas.

6 - […].

7 - [Revogado].

8 - Todas as entidades públicas que integram o SDFCI ficam sujeitas ao dever de colaboração e têm acesso

aos dados do SGIF necessários à definição das políticas e ações de prevenção estrutural, vigilância,

deteção, combate, rescaldo, vigilância ativa pós-rescaldo e fiscalização.

9 - As regras de criação e funcionamento do SGIF são aprovadas, mediante proposta do ICNF, I.P., ouvidas

a ANPC e a GNR.

10 - É criada no âmbito do ICNF uma equipa responsável por impulsionar, acompanhar e monitorizar a

aplicação do PNDFCI, com um coordenador nomeado nos termos da legislação aplicável.

11 - Anualmente, até 30 de setembro, a equipa referida no número anterior apresenta o plano e orçamento

para aplicação do PNDFCI para o ano seguinte, a autonomizar no Orçamento do ICNF, explicitando as

verbas a afetar pelo Estado e, indicativamente, as verbas a disponibilizar por outras entidades.

12 - Até 21 de março de cada ano a equipa referida no nº 10 elabora o balanço e as contas relativamente à

aplicação do PNDFCI no ano anterior, indicando o grau de cumprimento das metas definidas.

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