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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 54

Artigo 3.º

Definições

1 - […]:

a) […];

b) «Áreas edificadas consolidadas» as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos

municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural;

c) […];

d) […];

e) […];

f) «Edificação» a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou

conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção

que se incorpore no solo com carácter de permanência, excecionando-se as obras de escassa

relevância urbanística para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;

g) «Edifício» construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes

exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou

a outros fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística;

h) [Anterior alínea f)];

i) [Anterior alínea g)];

j) «Floresta» terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros, onde

se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma

altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10%.

k) [Anterior alínea h)];

l) «Fogo de gestão de combustível», em condições meteorológicas adequadas, e em espaços rurais de

reduzido valor, permite a evolução do incêndio rural dentro de um perímetro pré-estabelecido, com um

menor empenhamento de meios de supressão no interior do mesmo;

m) «Fogo de supressão» o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais

compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do

Comandante das Operações de Socorro (COS);

n) [Anterior alínea j)];

o) [Anterior alínea l)];

p) [Anterior alínea m)];

q) [Anterior alínea n)];

r) «Incêndio agrícola» o incêndio rural em que a área ardida agrícola é superior à área ardida florestal e

a área ardida florestal é inferior a 1 hectare;

s) «Incêndio florestal» o incêndio rural em que a área ardida florestal é superior à área agrícola e a área

ardida total é inferior a 1 hectare ou sempre que a área ardida florestal seja superior a 1 hectare;

t) «Incêndio rural» o incêndio florestal ou agrícola que decorre nos espaços rurais;

u) «Índice de risco de incêndio rural» a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis

por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos

locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;

v) «Índice de perigosidade de incêndio rural» a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num

determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e

cenários considerados;

x) [Anterior alínea q)];

z) «Mosaico de parcelas de gestão de combustível» o conjunto de parcelas do território estrategicamente

localizadas, onde, através de ações de silvicultura, se procede à gestão dos vários estratos de

combustível e à diversificação da estrutura e composição das formações vegetais, com o objetivo

primordial de defesa da floresta contra incêndios;

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