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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 60

2 - A desconformidade dos planos municipais de ordenamento do território com os PMDFCI supervenientes

não desvincula as entidades e particulares da observância destes últimos e determina a sua

conformação no procedimento imediato de alteração que tiver lugar por iniciativa do município, sem

prejuízo da eventual decisão de abertura do procedimento de alteração por adaptação daqueles

instrumentos de planeamento, previsto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

3 - Todas as iniciativas locais de prevenção, pré-supressão e recuperação de áreas ardidas ao nível

submunicipal devem estar articuladas e enquadradas pelos PMDFCI.

CAPÍTULO III

Medidas de organização do território, de silvicultura e de infra-estruturação

SECÇÃO I

Organização do território

Artigo 12.º

Redes de defesa da floresta contra incêndios

1 - […].

2 - […].

3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe ao ICNF, I.P.

4 - O acompanhamento da componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade do ICNF, I.P.,

em articulação com a ANPC.

5 - No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento

e da utilização incumbe à GNR em articulação com o ICNF, I.P., e com a ANPC.

6 - Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização

é da responsabilidade da ANPC em articulação com o ICNF, I.P., e a GNR.

7 - A recolha, registo e atualização da base de dados das RDFCI deve ser efetuada pelas autarquias locais,

mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pelo ICNF, I.P.

Artigo 13.º

Redes de faixas de gestão de combustível

1 - […].

2 - […]:

3 - […].

4 - […]:

a) […];

b) As linhas de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural (gasodutos);

c) […].

5 - […].

6 - As especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios relativas a equipamentos

florestais de recreio são definidas em regulamento do ICNF, I.P., homologado pelo membro do Governo

responsável pela área das florestas, ouvida a ANPC.

7 - [Revogado].

8 - Quando as faixas de gestão de combustíveis e os mosaicos de parcelas ocorram em áreas ocupadas

por sobreiros e azinheiras, o ICNF, I.P., pode autorizar desbastes com o objetivo de reduzir a

continuidade dos combustíveis.

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