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19 DE JULHO DE 2017 61

Artigo 14.º

Servidões administrativas e expropriações

1 - […].

2 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível, definidas no âmbito do planeamento distrital de

defesa da floresta contra incêndios devem ser declaradas de utilidade pública, nos termos do número

anterior, ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo

do ICNF, I.P., sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais.

3 - […].

4 - […].

SECÇÃO II

Defesa de pessoas e bens

Artigo 15.º

Redes secundárias de faixas de gestão de combustível

1 - Nos espaços florestais previamente definidos nos PMDFCI é obrigatório que a entidade responsável:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Pelas linhas de distribuição de energia elétrica em média tensão providencie a gestão de combustível

numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma

faixa de largura não inferior a 7 m para cada um dos lados.

e) Pela rede de transporte de gás natural (gasodutos) providencie a gestão de combustível numa faixa

lateral de terreno confinante numa largura não inferior a 7 m para cada um dos lados, contados a partir

do eixo da conduta.

2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos

confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível,

de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante,

numa faixa com as seguintes dimensões:

a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa

abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria

exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.

3 - Os trabalhos definidos no número anterior devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior

e 30 de abril de cada ano.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - Na ausência de intervenção até 31 de maio de cada ano, nos termos dos números anteriores, os

proprietários ou outras entidades que detenham a qualquer título a administração de edifícios inseridos

na área prevista no n.º 2, podem substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais,

procedendo à gestão de combustível prevista no número anterior, mediante comunicação aos

proprietários e, na falta de resposta em 10 dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não

inferior a 5 dias, nos termos previstos no artigo 21.º.

7 - [Anterior n.º 6].

8 - Sempre que os materiais resultantes da ação de gestão de combustível referida no número anterior

possuam valor comercial, o produto obtido dessa forma é pertença do proprietário ou produtor florestal

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