O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE JULHO DE 2017 63

b) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos

respetivos acessos.

c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, solicitado pela camara municipal.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a faixa de proteção integre rede secundária ou

primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada

na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.

5 - A construção de novos edifícios ou o aumento da área de implantação de edifícios existentes, destinados

exclusivamente ao turismo de habitação, ao turismo no espaço rural, à atividade agrícola, silvícola,

pecuária, aquícola ou atividades industriais conexas e exclusivamente dedicadas ao aproveitamento e

valorização dos produtos e subprodutos da respetiva exploração, podem, em casos excecionais e a

pedido do interessado, poderá ser reduzida até 10 metros a distância à estrema da propriedade da faixa

de proteção prevista na alínea a) do n.º 3, caso sejam verificadas as seguintes condições a aprovar pela

câmara municipal, ouvida a CMDFCI, decorrente da análise de risco apresentada:

a) Medidas excecionais de proteção relativas à defesa e resistência do edifício à passagem do fogo;

b) Medidas excecionais de contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos

respetivos acessos;

c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, solicitado pela camara municipal;

d) Para o efeito do disposto nas alíneas anteriores, é aprovado um normativo que enquadra as regras a

que obedecem a análise de risco e as medidas excecionais, por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas.

6 - Aos proprietários de terrenos confinantes com os indicados no número anterior não é aplicável o

disposto no n.º 2 do artigo anterior.

7 - Os condicionamentos previstos neste artigo não se aplicam aos edifícios inseridos nas áreas previstas

nos n.ºs 9 e 12 do artigo anterior.

8 - As ampliações dos aglomerados populacionais, das infraestruturas, equipamentos e demais áreas

mencionadas nos n.ºs 9, 10 e 11 do artigo anterior ou novas áreas destinadas às mesmas finalidades

podem, no âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, ser admitidas

em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como alta

e muito alta perigosidade se verificado cumulativamente o seguinte:

a) Ser tecnicamente viável a minimização do perigo de incêndio;

b) Serem concretizadas através de unidades operativas de planeamento e gestão que identifiquem as

medidas de controlo do risco e o programa de instalação e manutenção das faixas de gestão de

combustíveis, de acordo com o estabelecido no referido artigo.

c) Existência de parecer vinculativo do ICNF, solicitado pela camara municipal.

9 Os regulamentos municipais devem definir as regras decorrentes das medidas de defesa estabelecidas

nos PMDFCI para as áreas edificadas consolidadas.

SECÇÃO III

Defesa da floresta

Artigo 17.º

Silvicultura, arborização e rearborização

1 - A silvicultura no âmbito da defesa da floresta contra incêndios engloba o conjunto de medidas aplicadas

aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica

e do seu arranjo estrutural, com os objetivos de diminuir a perigosidade de incêndio rural e de garantir

a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.

Páginas Relacionadas
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 52 Artigo 24.º Norma revogatória <
Pág.Página 52
Página 0053:
19 DE JULHO DE 2017 53 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 54 Artigo 3.º Definições 1 - […
Pág.Página 54
Página 0055:
19 DE JULHO DE 2017 55 aa) «Período crítico» o período durante o qual vigoram medid
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 56 3 - As comissões municipais podem agrupar-se em comissõe
Pág.Página 56
Página 0057:
19 DE JULHO DE 2017 57 g) [Revogada]; h) […]; i) […]; j) […];
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 58 2 - O índice de risco de incêndio rural é elaborado e di
Pág.Página 58
Página 0059:
19 DE JULHO DE 2017 59 prevenção, sensibilização, vigilância, deteção, combate, sup
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 60 2 - A desconformidade dos planos municipais de ordenamen
Pág.Página 60
Página 0061:
19 DE JULHO DE 2017 61 Artigo 14.º Servidões administrativas e expropriações
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 62 respetivo, podendo contudo ser vendido pelo proprietário
Pág.Página 62
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 64 2 - […]. 3 - A dimensão das parcelas deverá vari
Pág.Página 64
Página 0065:
19 DE JULHO DE 2017 65 CAPÍTULO IV Condicionamento de acesso, de circulação
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 66 CAPÍTULO V Uso do fogo Artigo 26.º
Pág.Página 66
Página 0067:
19 DE JULHO DE 2017 67 2 - Durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artif
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 68 Artigo 32.º Sistemas de deteção 1 -
Pág.Página 68
Página 0069:
19 DE JULHO DE 2017 69 Artigo 34.º Forças Armadas e corpos especiais de vigi
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 70 CAPÍTULO VII Fiscalização Artigo 37
Pág.Página 70
Página 0071:
19 DE JULHO DE 2017 71 2 - […]. 3 - […]. Artigo 40.º <
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 72 «Artigo 2.º-A Duração do período crítico <
Pág.Página 72
Página 0073:
19 DE JULHO DE 2017 73 Artigo 37.º-A Identificação de proprietários <
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 74 QUADRO N.º 1 (…) 3 – (…).
Pág.Página 74
Página 0075:
19 DE JULHO DE 2017 75 a) Ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 76 se incorpore no solo com carácter de permanência, exceci
Pág.Página 76
Página 0077:
19 DE JULHO DE 2017 77 combustível e à diversificação da estrutura e composição das
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 78 ss) «Turismo de habitação» os estabelecimentos de nature
Pág.Página 78
Página 0079:
19 DE JULHO DE 2017 79 a) Articular a atuação dos organismos com competências em ma
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 80 4 - Para acompanhamento da elaboração e implementação do
Pág.Página 80
Página 0081:
19 DE JULHO DE 2017 81 c) Classe III - Média; d) Classe IV - Alta;
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 82 Artigo 9.º Planeamento distrital de defesa
Pág.Página 82
Página 0083:
19 DE JULHO DE 2017 83 Artigo 11.º Relação entre instrumentos de planeamento
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 84 2 - As faixas de gestão de combustível constituem redes
Pág.Página 84
Página 0085:
19 DE JULHO DE 2017 85 SECÇÃO II Defesa de pessoas e bens Arti
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 86 9 - Quem tiver procedido à gestão de combustível pode ex
Pág.Página 86
Página 0087:
19 DE JULHO DE 2017 87 naturais, ou a dimensão definida no PMDFCI respetivo, quando
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 88 3 - A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 hecta
Pág.Página 88
Página 0089:
19 DE JULHO DE 2017 89 Artigo 20.º Normalização das redes regionais d
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 90 a) Quando se verifique o índice de risco de incêndio de
Pág.Página 90
Página 0091:
19 DE JULHO DE 2017 91 g) As áreas sob jurisdição militar. h) Às atividades
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 92 2 - As ações de fogo controlado são executadas sob orien
Pág.Página 92
Página 0093:
19 DE JULHO DE 2017 93 7 - A cartografia mencionada nos artigos anteriores serve d
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 94 3 - O pedido de autorização referido no número anterior
Pág.Página 94
Página 0095:
19 DE JULHO DE 2017 95 d) Por rede de vigilância móvel que pode associar-se às funç
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 96 6 - Em cada um dos municípios, a gestão dos siste
Pág.Página 96
Página 0097:
19 DE JULHO DE 2017 97 2 - Os materiais devem ser removidos numa faixa mínima de 25
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 98 m) [Revogada]; n) [Revogada]; o) A infraçã
Pág.Página 98
Página 0099:
19 DE JULHO DE 2017 99 Artigo 41.º Destino das coimas 1 - A af
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 100 Artigo 46.º Norma revogatória É re
Pág.Página 100
Página 0101:
19 DE JULHO DE 2017 101 2 - Excecionalmente, no caso de arvoredo de especial valor
Pág.Página 101