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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 68

Artigo 32.º

Sistemas de deteção

1 - A RNPV é constituída por postos de vigia públicos e privados instalados em locais previamente

aprovados pelo Comandante-Geral da GNR, ouvida o ICNF, I.P., e a ANPC e homologados pelo membro

do Governo responsável pela área da proteção civil.

2 - A cobertura de deteção da RNPV pode ser complementada por sistema de videovigilância, meios de

deteção móveis ou outros meios que venham a revelar-se tecnologicamente adequados, a regulamentar

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 33.º

Sistemas de vigilância

1 - Os sistemas de vigilância móvel compreendem as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua,

os sapadores florestais, os Corpos de Bombeiros quando pré posicionados, os elementos do Serviço de

Proteção da Natureza e do Ambiente e os militares do Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro da

GNR, dos municípios e das freguesias e outros grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos

pela GNR.

2 - Os sistemas de videovigilância compreendem os meios do Estado, os meios das Comunidades

Intermunicipais, dos municípios e das freguesias.

3 - Os sistemas de vigilância aérea compreendem as aeronaves tripuladas e não tripuladas certificadas

pelas entidades competentes.

4 - No que diz respeito aos sistemas de vigilância aérea das Forças Armadas, a coordenação prevista na

alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, concretiza-se mediante comunicação prévia, por parte das Forças

Armadas à GNR, relativamente ao período de operação e às áreas sobrevoadas.

5 - Os sistemas de vigilância móvel, de videovigilância e aérea têm, designadamente, por objetivos:

a) Aumentar o efeito de dissuasão;

b) Identificar agentes causadores ou suspeitos de incêndios ou situações e comportamentos anómalos;

c) Detetar incêndios em zonas sombra dos postos de vigia;

d) Proporcionar ações de primeira intervenção em fogos nascentes.

6 - Em cada um dos municípios, a gestão dos sistemas de vigilância móvel e de videovigilância é feita no

âmbito municipal, de forma a garantir a maximização dos recursos na ocupação do território.

7 - É da competência da GNR a coordenação das ações de vigilância levadas a cabo pelas diversas

entidades, sem prejuízo da articulação prevista no n.º 3 do artigo 34.º.

8 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de proteção de dados pessoais.

9 - O Ministério da Agricultura estabelece o calendário de criação de equipas de sapadores florestais, com

o objetivo de se alcançarem 500 equipas em 2019.

10 - O governo cria um corpo de guardas florestais, com as competências e funções do antigo Corpo

Nacional da Guarda Florestal extinto pelo Decreto-Lei nº 22/2006 de 2 de fevereiro.

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