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19 DE JULHO DE 2017 69

Artigo 34.º

Forças Armadas e corpos especiais de vigilantes

1 - As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, podem participar, em

situações excecionais e com o devido enquadramento, nas ações de patrulhamento, vigilância móvel e

aérea, tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei

n.º 327/80, de 26 de agosto, com a redação que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de julho.

2 - As Forças Armadas colaboram em ações nos domínios da prevenção, vigilância móvel e aérea, deteção,

intervenção em fogo nascente, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas

ações de gestão de combustível das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento

das florestas, em termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da proteção civil, da defesa e das florestas.

3 - […].

4 - Compete ao ICNF, I.P., coordenar com as Forças Armadas as ações que estas vierem a desenvolver

na abertura de faixas de gestão de combustível e nas ações de gestão de combustível dos espaços

florestais, dando conhecimento à comissão municipal de defesa da floresta.

SECÇÃO II

Combate de incêndios florestais

Artigo 35.º

Combate, rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo

1 - […].

2 - As operações de combate aos incêndios rurais, bem como as respetivas operações de rescaldo

necessárias para garantia das perfeitas condições de extinção são asseguradas por entidades com

responsabilidades no combate a incêndios rurais e por profissionais credenciados para o efeito e sob

orientação da ANPC.

3 - Podem ainda participar nas operações de rescaldo, nomeadamente em situação de várias ocorrências

simultâneas, os corpos especiais de vigilantes de incêndios, os sapadores florestais, os vigilantes da

natureza e ainda outras entidades, brigadas ou grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos

pela ANPC.

4 - […].

5 - A ANPC e o ICNF podem celebrar com entidades privadas, nomeadamente operadoras de

telecomunicações, protocolos respeitantes a sistemas de avisos em situação de emergência,

nomeadamente respeitantes ao envio de mensagens radiodifundidas ou envio de mensagens para

dispositivos móveis ligados a determinada torre de comunicações.

Artigo 36.º

(...)

1. (...)

2. (...)

3. No pós-incêndio, antes da época das chuvas, devem ser tomadas medidas de mitigação de impactos

ambientais, adequadas a cada caso em concreto, nomeadamente de combate à erosão, de correcção

torrencial e impedimento de contaminação das linhas de água por detritos, de acordo com despacho do

membro do Governo competente pela área das florestas.

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