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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 70

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Artigo 37.º

Competência para fiscalização

1 - […].

2 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, a

definição das orientações no domínio da fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei.

CAPÍTULO VIII

Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias

Artigo 38.º

Contra-ordenações e coimas

1 - As infracções ao disposto no presente decreto-lei constituem contra-ordenações puníveis com coima,

de (euro) 140 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 a (euro) 60 000, no caso de

pessoas colectivas, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - […]:

a) A infração ao disposto nos n.ºs 1, 2, 9, 10, 12, 13 e 14 do artigo 15.º;

b) [Revogada];

c) [Revogada];

d) […];

e) A infração ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 16.º, exceto no caso do n.º 4 nas situações prevista no

n.º 7 do mesmo artigo;

f) A infração ao disposto nos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 17.º;

g) [Revogada];

h) A infração ao disposto no n.º 1 e 2 do artigo 19.º;

i) A infração ao disposto na alínea a) e b) do n.º 2 e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 22.º;

j) [Revogada];

l) A infração ao disposto nos n.ºs 1, 2, 4 e 5 do artigo 26.º;

m) [Revogada];

n) [Revogada];

o) […];

p) A infração ao disposto nos n.ºs 1, 2 e 6 do artigo 28.º e no artigo 29.º;

q) […];

r) […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 39.º

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, pode o ICNF, I.P., determinar,

cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas l) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, a aplicação das

seguintes sanções acessórias, no âmbito de atividades e projetos florestais:

a) […];

b) […].

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