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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 72

«Artigo 2.º-A

Duração do período crítico

O período crítico no âmbito do SDFCI vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser

alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas.

Artigo 26.º-A

Fogo de gestão de combustível

1 - Nas áreas delineadas no Plano Operacional Municipal com potencial de recurso o fogo de gestão de

combustível pode a opção por esta prática ser solicitada pelo COS.

2 - Nas situações previstas no número anterior a autorização da aplicação desta prática carece de decisão

favorável por parte do Comandante Operacional Distrital da ANPC, ouvidos os oficiais de ligação do

ICNF, I.P., da GNR e do Centro de Coordenação Operacional Distrital desse distrito.

3 - O fogo de gestão de combustível só é permitido quando as condições meteorológicas locais e previstas

se enquadrem nas condições de prescrição do fogo controlado descritas no regulamento do fogo

técnico, anexo ao Despacho n.º 7511/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 9 de

junho.

4 - Podem excecionar-se situações não previstas no artigo anterior caso um técnico credenciado em fogo

controlado ou um técnico credenciado em fogo de supressão avaliem que as condições meteorológicas

possibilitam a utilização do fogo de gestão de combustível.

5 - A avaliação das condições meteorológicas que possibilitam a utilização do fogo de gestão de

combustível é registada na fita do tempo do incêndio assim como a identificação de técnico que realizou

a avaliação.

6 - O recurso ao fogo de gestão de combustível deverá ser acompanhado pelo Comando Distrital de

Operações de Socorro em estreita articulação com o COS garantindo que se mantêm as condições

inicialmente previstas para a sua realização.

7 - As áreas sujeitas a fogo de gestão de combustível são obrigatoriamente cartografadas,

independentemente da sua dimensão, e inequivocamente assinaladas como tendo sido resultado desta

prática.

8 - As áreas ardidas resultantes de fogo de gestão de combustível devem registar-se como tal no Sistema

de Gestão de Informação de Incêndios Florestais (SGIF) e contabilizadas autonomamente.

Artigo 26.º-B

Levantamento cartográfico das áreas ardidas

1 - Compete à GNR o levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais, incluindo as que

resultem do recurso a fogo de gestão de combustível, com o envolvimento das câmaras municipais.

2 - O levantamento cartográfico das áreas ardidas deverá incidir em áreas iguais ou superior a 1 hectare.

3 - As áreas ardidas são atualizadas anualmente com referência a 31 de dezembro de cada ano.

4 - A GNR deve proceder ao carregamento dos levantamentos cartográficos no SGIF, até 31 de janeiro do

ano seguinte.

5 - As especificações técnicas relativas ao levantamento cartográfico das áreas ardidas por incêndios rurais

são elaboradas pelo ICNF, I.P., ouvida a GNR e a ANPC.

6 - Compete ao ICNF, I.P., a divulgação da cartografia nacional de áreas ardidas anual, no seu sítio da

internet.

7 - A cartografia mencionada nos artigos anteriores serve de base para os atos administrativos

estabelecidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8

de agosto, e pelos Decretos-Leis n.ºs 34/99, de 5 de fevereiro, e 55/2007 de 12 de março.

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