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19 DE JULHO DE 2017 75

a) Ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, I.P.), a coordenação das ações de

prevenção estrutural, nas vertentes de sensibilização, planeamento, organização do território florestal,

silvicultura e infraestruturação de defesa da floresta contra incêndios;

b) À Guarda Nacional Republicana (GNR) a coordenação das ações de prevenção relativas à vertente

da vigilância, deteção e fiscalização;

c) À Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) a coordenação das ações de combate, rescaldo e

vigilância pós-incêndio.

4 - Compete ao ICNF, I.P., a organização e coordenação do dispositivo de prevenção estrutural, que

durante o período crítico se integra na estrutura operacional prevista no dispositivo especial de combate

a incêndios florestais (DECIF).

5 - Compete ainda ao ICNF, I.P., a manutenção, à escala nacional, de um sistema de informação relativo a

incêndios florestais através da adoção de um sistema de gestão de informação de incêndios florestais

(SGIF), e os registos das áreas ardidas.

6 - O sistema referido no número anterior recebe informação dos sistemas de gestão de ocorrências, gestão

de recursos humanos, materiais e financeiros de todos os agentes de defesa da floresta contra

incêndios, assegurando-se por protocolos a confidencialidade, transparência e partilha de informação

entre todas as entidades públicas e privadas.

7 - [Revogado].

8 - Todas as entidades públicas que integram o SDFCI ficam sujeitas ao dever de colaboração e têm acesso

aos dados do SGIF necessários à definição das políticas e ações de prevenção estrutural, vigilância,

deteção, combate, rescaldo, vigilância ativa pós-rescaldo e fiscalização.

9 - As regras de criação e funcionamento do SGIF são aprovadas, mediante proposta do ICNF, I.P., ouvida

a ANPC e a GNR.

Artigo 2.º-A

Duração do período crítico

O período crítico no âmbito do SDFCI vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser

alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Aglomerado populacional» o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no

máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que,

englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) «Áreas edificadas consolidadas» as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos

municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural;

c) «Carregadouro» o local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da

exploração florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a

colocação do material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e

transporte para o utilizador final ou para parques de madeira;

d) «Contrafogo» o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de

um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a

interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

e) «Deteção de incêndios» a identificação e localização precisa das ocorrências de incêndio florestal com

vista à sua comunicação rápida às entidades responsáveis pelo combate;

f) «Edificação» a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou

conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que

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