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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 76

se incorpore no solo com carácter de permanência, excecionando-se as obras de escassa relevância

urbanística para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;

g) «Edifício» construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes

exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a

outros fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística;

h) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações

vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

i) «Espaços rurais» os espaços florestais e terrenos agrícolas;

j) «Floresta» terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros, onde

se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma

altura superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10%;

k) «Fogo controlado» o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e

procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada

sob responsabilidade de técnico credenciado;

l) «Fogo de gestão de combustível», em condições meteorológicas adequadas, e em espaços rurais de

reduzido valor, permitir a evolução do incêndio rural dentro de um perímetro pré-estabelecido, com um

menor empenhamento de meios de supressão no interior do mesmo;

m) «Fogo de supressão» o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais

compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante

das Operações de Socorro (COS);

n) «Fogo tático» o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de

um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e

desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo

de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a

proteção de pessoas e bens;

o) «Fogo técnico» o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de

supressão;

p) «Fogueira» a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação,

confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros fins;

q) «Gestão de combustível» a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga

combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa

vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais

recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços

intervencionados;

r) «Incêndio agrícola» o incêndio rural em que a área ardida agrícola é superior à área ardida florestal e a

área ardida florestal é inferior a 1 hectare;

s) «Incêndio florestal» o incêndio rural em que a área ardida florestal é superior à área agrícola e a área

ardida total é inferior a 1 hectare ou sempre que a área ardida florestal seja superior a 1 hectare;

t) «Incêndio rural» o incêndio florestal ou agrícola que decorre nos espaços rurais;

u) «Índice de risco de incêndio rural» a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis

por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais

onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;

v) «Índice de perigosidade de incêndio rural» a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num

determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários

considerados;

x) «Instrumentos de gestão florestal» os planos de gestão florestal, os elementos estruturantes das zonas

de intervenção florestal, os projetos elaborados no âmbito dos diversos programas públicos de apoio ao

desenvolvimento e proteção dos recursos florestais e, ainda, os projetos a submeter à apreciação de

entidades públicas no âmbito da legislação florestal;

z) «Mosaico de parcelas de gestão de combustível» o conjunto de parcelas do território estrategicamente

localizadas, onde, através de ações de silvicultura, se procede à gestão dos vários estratos de

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