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19 DE JULHO DE 2017 81

c) Classe III - Média;

d) Classe IV - Alta;

e) Classe V - Muito alta.

2 - O modelo numérico de definição do índice de perigosidade de incêndio rural de escala nacional e

municipal é publicado pelo ICNF, I.P.

3 - A classificação do território continental segundo o índice de perigosidade de incêndio rural é, à escala

nacional, anualmente divulgada na página do ICNF, I.P., depois de ouvida a ANPC.

Artigo 6.º

Zonas críticas

1 - As manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de

defesa da floresta contra incêndios, quer face à elevada suscetibilidade ou à perigosidade que

representam, quer em função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, são designada por zonas

críticas, sendo essas identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos PROF.

2 - As zonas críticas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

floresta e do ambiente.

SECÇÃO III

Planeamento da defesa da floresta contra incêndios

Artigo 7.º

Planeamento da defesa da floresta contra incêndios

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da

defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, distrital e municipal.

2 - O planeamento nacional, através do PNDFCI, organiza o sistema, define a visão, a estratégia, eixos

estratégicos, metas, objetivos e ações prioritárias.

3 - O planeamento distrital tem um enquadramento tático e caracteriza-se pela seriação e organização das

ações e dos objetivos definidos no PNDFCI à escala distrital, orientando por níveis de prioridade, as

ações identificadas a nível municipal.

4 - O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir

as orientações e prioridades distritais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 8.º

Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

1 - O PNDFCI define os objetivos gerais de prevenção, pré-supressão, supressão e recuperação num

enquadramento sistémico e transversal da defesa da floresta contra incêndios.

2 - O PNDFCI é um plano plurianual, de cariz interministerial, submetido a avaliação bianual, e onde estão

preconizadas a política e as medidas para a defesa da floresta contra incêndios, englobando planos de

prevenção, sensibilização, vigilância, deteção, combate, supressão, recuperação de áreas ardidas,

investigação e desenvolvimento, coordenação e formação dos meios e agentes envolvidos, bem como

uma definição clara de objetivos e metas a atingir, calendarização das medidas e ações, orçamento,

plano financeiro e indicadores de execução.

3 - [Revogado].

4 - O PNDFCI deve conter orientações a concretizar nos PROF, refletindo-se nos níveis subsequentes do

planeamento.

5 - O PNDFCI é elaborado pelo ICNF, I.P., e aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sendo a

sua monitorização objeto de relatório bianual elaborado por entidade externa.

6 - [Revogado].

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