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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 86

9 - Quem tiver procedido à gestão de combustível pode exercer o direito de compensação de créditos pelo

produto da venda, na respetiva proporção das despesas incorridas, mediante notificação escrita ao

proprietário ou produtor florestal respetivo, nos termos previstos nos artigos 847.º e seguintes do Código

Civil.

10 - Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente

definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, é obrigatória a gestão de

combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, podendo, face à

perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser definida nos respetivos planos

municipais de defesa da floresta contra incêndios.

11 - Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham

terrenos inseridos na faixa referida no número anterior a gestão de combustível nesses terrenos.

12 - Verificando-se, até ao dia 30 de abril de cada ano, o incumprimento referido no número anterior, compete

à câmara municipal até 31 de maio de cada ano, a realização dos trabalhos de gestão de combustível,

com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da

despesa efetuada, podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na junta de freguesia.

13 - Nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos

aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI é

obrigatória a gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura

mínima não inferior a 100 m, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não

cumprimento da sua obrigação, à câmara municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para

o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.

14 - Sempre que, por força do disposto no número anterior, as superfícies a submeter a trabalhos de gestão

de combustível se intersectem, são as entidades referidas naquele número que têm a responsabilidade

da gestão de combustível.

15 - Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a facultar os necessários acessos às

entidades responsáveis pelos trabalhos de gestão de combustível.

16 - A intervenção prevista no número anterior é precedida de aviso a afixar no local dos trabalhos, num

prazo não inferior a 10 dias.

17 - As ações e projetos de arborização ou rearborização deverão respeitar as faixas de gestão de

combustível, previstas neste artigo.

18 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições em contrário.

19 - Nas superfícies a submeter a gestão de combustível são aplicados os critérios definidos no anexo do

presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 16.º

Condicionalismos à edificação

1 - A classificação e qualificação do solo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão territorial

vinculativos dos particulares devem considerar a cartografia de perigosidade de incêndio rural definida

em PMDFCI a integrar, obrigatoriamente, na planta de condicionantes dos planos municipais e

intermunicipais de ordenamento do território.

2 - Fora das áreas edificadas consolidadas não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas

classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito

alta perigosidade.

3 - A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das

áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural

definida em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram,

cumulativamente, os seguintes condicionalismos:

a) Garantir, na sua implantação no terreno, a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção

nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens

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