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19 DE JULHO DE 2017 91

g) As áreas sob jurisdição militar.

h) Às atividades realizadas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º

23/2006, de 23 de junho.

3 - [Revogado].

Artigo 24.º

Informação das zonas críticas

1 - A garantia da informação sobre os condicionamentos referidos no artigo 22.º é da responsabilidade da

autarquia nos seguintes termos:

a) As áreas referidas no n.º 1 do artigo 22.º que se encontrem sob a gestão do Estado são obrigatoriamente

sinalizadas pelos respetivos organismos gestores relativamente aos condicionamentos de acesso, de

circulação e de permanência;

b) As demais áreas referidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 22.º bem como as vias de comunicação que as

atravessam ou delimitam devem ser sinalizadas relativamente aos condicionamentos de acesso, de

circulação e de permanência pelos proprietários e outros produtores florestais;

c) As respetivas câmaras municipais podem substituir-se, com a faculdade de se ressarcir, aos

proprietários e outros produtores florestais para cumprimento do disposto na alínea anterior sempre que

no período crítico não exista sinalização.

2 - [Revogado].

Artigo 25.º

Sensibilização e divulgação

1 - A execução de campanhas de sensibilização é, independentemente das entidades que as realizam,

coordenada pelo ICNF, I.P.

2 - Compete ao ICNF, I.P., às comissões distritais de defesa da floresta e às comissões municipais de

defesa da floresta, a promoção de campanhas de sensibilização e informação pública, as quais devem

considerar o valor e a importância dos espaços florestais, a conduta a adotar pelo cidadão na utilização

dos espaços florestais e uma componente preventiva que contemple as técnicas e práticas

aconselháveis e obrigatórias do correto uso do fogo.

3 - Os apoios públicos a campanhas de sensibilização para defesa da floresta contra incêndios devem estar

integrados no âmbito do PNDFCI, dos PDDFCI e dos PMDFCI, em função da escala geográfica da

iniciativa e devem observar uma identificação comum definida pelo ICNF, I.P.

4 - Compete à autoridade nacional de meteorologia promover a divulgação periódica do índice de risco de

incêndio, podendo a divulgação ser diária quando este índice for de níveis elevado, muito elevado ou

máximo, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 22.º

5 - Compete ao ICNF, I.P., a divulgação das medidas preventivas aconselhadas ou obrigatórias, onde se

incluem as referidas nos artigos 22.º, 27.º, 28.º e 29.º, bem como a sua incidência territorial.

CAPÍTULO V

Uso do fogo

Artigo 26.º

Fogo técnico

1 - As ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser

realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do ICNF, I.P.,

homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a ANPC e a GNR.

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