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19 DE JULHO DE 2017 93

7 - A cartografia mencionada nos artigos anteriores serve de base para os atos administrativos

estabelecidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8

de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 55/2007 de 12 de março.

Artigo 27.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, deve obedecer às orientações emanadas das

comissões distritais de defesa da floresta.

2 - A realização de queimadas só é permitida após autorização, do município ou da freguesia, nos termos

da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais, na presença

de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de equipa

de sapadores florestais.

3 - O pedido de autorização é registado no SGIF, pelo município ou pela freguesia.

4 - Sem acompanhamento técnico adequado, a queima para realização de queimadas deve ser

considerada uso de fogo intencional.

5 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de

incêndio rural seja inferior ao nível elevado.

6 - O disposto no presente artigo não se aplica aos sobrantes de exploração amontoados.

Artigo 28.º

Queima de sobrantes e realização de fogueiras

1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico, não é permitido:

a) Realizar fogueiras para recreio ou lazer e para confeção de alimentos, bem como utilizar equipamentos

de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos;

b) Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração.

2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio

de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.

3 - Excetua-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no número anterior, quando em espaços não inseridos

em zonas críticas, a confeção de alimentos desde que realizada nos locais expressamente previstos

para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente

infraestruturados e identificados como tal.

4 - Excetua-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração decorrente

de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença

de uma unidade de um corpo de bombeiros ou uma equipa de sapadores florestais.

5 - Excetuam-se do disposto nos n.ºs 1 e 2 as atividades desenvolvidas por membros das organizações

definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.

6 - É proibido o abandono de queima de sobrantes em espaços rurais e dentro de aglomerados

populacionais em qualquer altura do ano.

Artigo 29.º

Foguetes e outras formas de fogo

1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer

tipos de foguetes.

2 - Durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os

indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia do município ou da freguesia, nos termos

da lei que estabelece o quadro de transferência de competências para as autarquias locais.

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