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19 DE JULHO DE 2017 95

d) Por rede de vigilância móvel que pode associar-se às funções de vigilância e deteção, de dissuasão e

as intervenções em fogos nascentes;

e) Por rede de vigilância aérea.

Artigo 32.º

Sistemas de deteção

1 - A RNPV é constituída por postos de vigia públicos e privados instalados em locais previamente

aprovados pelo Comandante-Geral da GNR, ouvida o ICNF, I.P., e a ANPC e homologados pelo membro

do Governo responsável pela área da proteção civil.

2 - A cobertura de deteção da RNPV pode ser complementada por sistema de videovigilância, meios de

deteção móveis ou outros meios que venham a revelar-se tecnologicamente adequados, a regulamentar

por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas.

3 - A coordenação da RNPV é da competência da GNR, que estabelece as orientações técnicas e

funcionais para a sua ampliação, redimensionamento e funcionamento.

4 - Os postos de vigia são instalados segundo critérios de prioridade fundados no grau de risco de incêndio,

na análise de visibilidade e intervisibilidade, no valor do património a defender e são dotados de

equipamento complementar adequado ao fim em vista.

5 - Sempre que existam árvores que interfiram com a visibilidade, as entidades que a qualquer título sejam

detentoras de postos de vigia devem notificar os proprietários das árvores para que estes procedam à

sua remoção.

6 - Quando se verifique que o proprietário não procedeu à remoção das árvores até ao dia 15 de abril de

cada ano, a entidade gestora do posto de vigia pode substituir-se ao proprietário, no corte e remoção,

podendo dispor do material resultante do corte.

7 - A obrigação prevista no n.º 5 pode ser regulada por acordo, reduzido a escrito, a estabelecer entre a

entidade detentora do posto de vigia e os proprietários ou produtores florestais que graciosamente

consintam a sua instalação, utilização e manutenção ou proprietários de área circundante.

8 - A instalação de qualquer equipamento que possa interferir com a visibilidade e qualidade de

comunicação radioelétrica nos postos de vigia ou no espaço de 30 m em seu redor carece de parecer

prévio da GNR.

Artigo 33.º

Sistemas de vigilância

1 - Os sistemas de vigilância móvel compreendem as brigadas de vigilância móvel que o Estado constitua,

os sapadores florestais, os Corpos de Bombeiros quando pré posicionados, os elementos do Serviço de

Proteção da Natureza e do Ambiente e os militares do Grupo de Intervenção de Proteção e Socorro da

GNR, dos municípios e das freguesias e outros grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos

pela GNR.

2 - Os sistemas de videovigilância compreendem os meios do Estado, os meios das Comunidades

Intermunicipais, dos municípios e das freguesias;

3 - Os sistemas de vigilância aérea compreendem as aeronaves tripuladas e não tripuladas, certificadas

pelas entidades competentes.

4 - No que diz respeito aos sistemas de vigilância aérea das Forças Armadas, a coordenação prevista na

alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, concretiza-se mediante comunicação prévia, por parte das Forças

Armadas à GNR, relativamente ao período de operação e às áreas sobrevoadas.

5 - Os sistemas de vigilância móvel, de videovigilância e aérea têm, designadamente, por objetivos:

a) Aumentar o efeito de dissuasão;

b) Identificar agentes causadores ou suspeitos de incêndios ou situações e comportamentos anómalos;

c) Detetar incêndios em zonas sombra dos postos de vigia;

d) Proporcionar ações de primeira intervenção em fogos nascentes.

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