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21 DE JULHO DE 2017 13

4. (…).

5. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de

utilização de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de

26 de julho.

6. (Anterior número 5).

Artigo 44.º

(…)

1. Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida nos

números 1 e 2 do artigo 40.º.

2. (…).

3. (…).

4. À licença por adoção, incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, é aplicável o disposto nos

artigos 42.º e 43.º, com as necessárias adaptações.

5. (anterior número 4).

6. (anterior número 5).

7. (anterior número 6).

8. (anterior número 7).

9. (anterior número 8).

10. (anterior número 9).

11. (anterior número 10).

12. (anterior número 11).

Artigo 45.º

Dispensa para preparação, avaliação, seleção e período de transição no âmbito do processo de

adoção

1. No âmbito do processo de adoção, os trabalhadores têm direito a dispensas de trabalho pelo tempo

e número de vezes necessários para efeitos de preparação, avaliação e seleção, nomeadamente para

deslocação aos serviços da segurança social ou receção dos técnicos no domicílio.

2. Os trabalhadores têm ainda direito a dispensas de trabalho pelo tempo e número de vezes

necessários para os efeitos do disposto nos artigos 45.º, 47.º e 49.º da Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro.

3. A dispensa constante dos números anteriores deve ser devidamente justificada ao empregador.

4. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números 1 e 2.

Artigo 46.º

(…)

1. (…).

2. (…).

3. (…).

4. (…).

5. O pai tem direito a dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-natais.

6. O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos de utilização

de técnicas de procriação medicamente assistida, nos termos previstos na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

7. (Anterior número 6).»