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21 DE JULHO DE 2017 19

9. […]

10. […]

11. […]

12. […]

13. […]

14. […]

15. […]

16. […]

17. […]

18. […].

19. O disposto nos n.º 3, 6 e 8 não é aplicável quando a entidade residente em território português

que coloca os lucros e reservas à disposição não tenha cumprido as obrigações declarativas previstas

no Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efectivo e, bem assim, nas situações em que o

beneficiário efetivo declarado, ou algum dos beneficiários efectivos declarados nos termos daquele

regime, tenham residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente

mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área

das finanças, salvo quando, sem prejuízo dos demais requisitos previstos neste artigo, o sujeito passivo

comprove que a sociedade beneficiária de tais rendimentos não integra uma construção ou série de

construções abrangida pelo disposto nos n.ºs 17 e 18.

20 - Presume-se construção abusiva, para efeitos do n.º 17 quando os beneficiários efetivos,

determinados de acordo com o estabelecido no Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário

Efetivo, sejam residentes em território português.

Assembleia da República, 17 de julho de 2017.

_________

PROPOSTA DE LEI N.º 72/XIII (2.ª)

(ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E AO

FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2015/849 E EXECUTANDO O

REGULAMENTO (UE) N.º 2015/847)

Relatório de votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa e propostas de alteração apresentadas pelo PSD e pelo PS

Relatório de votação na especialidade

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei n.º 72/XIII (2.ª) (GOV), deu entrada no dia 11 de abril de 2017, tendo sido aprovada na

generalidade na sessão plenária de 11 de maio de 2017, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa para apreciação na especialidade.

Nesta sede, a apreciação e votação indiciária deu-se no Grupo de Trabalho (GT) – Combate à criminalidade

económica, financeira e fiscal. Nesse âmbito, foi pedido parecer às seguintes entidades:

CMVM - Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,

APS - Associação Portuguesa de Seguradores

Banco de Portugal

e foi remetido à COFMA o contributo da APFIPP - Associação Portuguesa de Fundos de Investimento,

Pensões e Patrimónios.

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