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21 DE JULHO DE 2017 23

i) Denominação;

ii) Objeto;

iii) Morada completa da sede social e, quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento estável, bem

como, quando diversa, qualquer outra morada dos principais locais de exercício da atividade;

iv) Número de identificação de pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente emitido por

autoridade estrangeira competente;

v) [anterior subalínea iv];

vi) [anterior subalínea v];

vii) País de constituição;

viii) Código CAE (Classificação das Atividades Económicas), código do setor institucional ou outro código

de natureza semelhante, quando exista.

2 - […]

Artigo 25.º

[…]

1 – Para efeitos da verificação da identificação das pessoas singulares, as entidades obrigadas exigem

sempre a apresentação de documentos de identificação válidos, dos quais constem os elementos identificativos

previstos nas subalíneas i) a vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.

2 – A comprovação dos dados referidos no número anterior é efetuada pelos seguintes meios, sempre

que os clientes e os respetivos representantes disponham dos elementos necessários para o efeito e

manifestem à entidade obrigada a intenção de recorrer aos mesmos:

a) Através da utilização eletrónica do cartão de cidadão com recurso à plataforma de

interoperabilidade da administração pública, após autorização do titular dos documentos ou do

respetivo representante;

b) Através de Chave Móvel Digital;

c) Com recurso a plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por

serviços públicos, nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 23 de julho de 2014.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades obrigadas disponibilizam os meios e

serviços tecnológicos necessários.

4 – Fora dos casos previstos no n.º 2, a comprovação dos documentos referidos no n.º 1 é efetuada

mediante:

a) Reprodução do original dos documentos de identificação, em suporte físico ou eletrónico;

b) Cópia certificada dos mesmos;

c) O acesso à respetiva informação eletrónica com valor equivalente, designadamente através:

i) Do recurso a dispositivos que confiram certificação qualificada, nos termos a definir por

regulamentação;

ii) Da recolha e verificação dos dados eletrónicos junto das entidades competentes responsáveis

pela sua gestão;

5 – Para efeitos da verificação da identificação das pessoas coletivas ou de um centro de interesses coletivos

sem personalidade jurídica, as entidades obrigadas exigem sempre a apresentação do cartão de identificação

da pessoa coletiva, da certidão do registo comercial ou, no caso de entidade com sede social situada fora do

território nacional, de documento equivalente emitido por fonte independente e credível, que comprovem os

elementos identificativos previstos nas subalíneas i) a iv) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º.

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