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II SÉRIE-A — NÚMERO 144 24

6 – A comprovação dos documentos referidos no número anterior é efetuada mediante o recurso a

plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços públicos ou

através de qualquer dos meios de comprovação previstos no n.º 4.

7 – Sempre que os meios de comprovação utilizados não contemplem alguns dos elementos identificativos

previstos no artigo 24.º, as entidades obrigadas procedem à recolha dos mesmos através de outros meios

complementares admissíveis.

8 – [anterior n.º 5].

Artigo 188.º

Disposições transitórias

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – As entidades obrigadas disponibilizam os meios referidos no n.º 3 do artigo 25.º da presente lei a

partir do dia 1 de janeiro de 2019.

6 – Sem prejuízo do disposto número anterior, até ao dia 1 de janeiro de 2019 as entidades obrigadas,

na comprovação dos elementos identificativos de pessoas singulares, podem utilizar os meios previstos

nos números 2 e 4 do artigo 25.º.

Assembleia da República, 11 de julho de 2017.

_________

PROPOSTA DE LEI N.º 73/XIII (2.ª)

(REGULA A TROCA AUTOMÁTICA DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIA RELATIVA A DECISÕES

FISCAIS PRÉVIAS TRANSFRONTEIRIÇAS E A ACORDOS PRÉVIOS SOBRE PREÇOS DE

TRANSFERÊNCIA E NO DOMÍNIO DA FISCALIDADE, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2015/2376 E A

DIRETIVA (UE) 2016/881)

Relatório de votação na especialidade da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização

Administrativa e propostas de alteração apresentadas pelo PS

Relatório de votação na especialidade

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei n.º 73/XIII (2.ª) (GOV) deu entrada no dia 20 de abril de 2017, tendo sido aprovada na

generalidade na sessão plenária de 11 de maio de 2017, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e

Modernização Administrativa para apreciação na especialidade.

Nesta sede, a apreciação e votação indiciária deu-se no Grupo de Trabalho (GT) – Combate à criminalidade

económica, financeira e fiscal. Nesse âmbito, foi pedido parecer à CNPD - Comissão Nacional de Proteção de

Dados e foi remetido à COFMA o contributo da APB - Associação Portuguesa de Bancos.

O prazo para apresentação de propostas de alteração terminou em 17 de julho de 2017, tendo sido

apresentadas propostas de alteração pelo PS.

Em reunião de 19 de julho de 2017, a COFMA procedeu à ratificação das votações indiciárias ocorridas em

reunião do GT do dia 18 de julho.

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