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21 DE JULHO DE 2017 63

Artigo 2.º

[…]

A presente lei aplica-se aos fundos que visem a recuperação de créditos detidos por investidores não

qualificados emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida,

sujeitos à lei portuguesa ou comercializados em território nacional, desde que:

a) […]

b) eliminar

c) […]

d) […]

e) […]

Artigo 12.º

[…]

1 - […]

2 - Os participantes têm direito, nomeadamente:

a) (NOVO) A um tratamento igualitário e não discriminativo entre eles;

b) Anterior a);

c) Anterior b);

d) Anterior c).

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2017.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP,Cecília Meireles — João Almeida — António Carlos

Monteiro.

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

Proposta de aditamento

Artigo 70.º-A

Unidade Técnica de Identificação de Ativos e Fluxos Financeiros

1 – A autorização de garantias do Estado prevista no artigo anterior é acompanhada pela criação de Unidade

Técnica de Identificação de Ativos e Fluxos Financeiros, doravante denominada de Unidade Técnica, dos

beneficiários da dívida constituída através da emissão de valores mobiliários identificados no artigo 2.º da

presente lei.

2 – A Unidade Técnica prevista no número anterior é dotada de instrumentos e mecanismos legais,

administrativos e regulamentares que lhe permitam efetuar as diligências consideradas necessárias para o

exercício do seu mandato.

3 – Respeitando os deveres de sigilo legalmente estabelecidos, a Unidade Técnica é mandatada pelo

Governo e respetivas entidades de regulação e supervisão financeira para que lhe seja conferido o acesso às

informações necessárias junto de cada entidade financeira ou jurisdição estrangeira considerada relevante,

exclusivamente no âmbito do seu mandato.

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