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24 DE JULHO DE 2017 11

na concessão de crédito a partes relacionadas, vi) a melhoria na informação prestada a investidores, vii) a

proteção dos contribuintes face a acionistas e credores e viii) o desenvolvimento de um regime sancionatório

mais adequado.

Não obstante, e apesar de se ter assistido, em Portugal, à intervenção em algumas instituições financeiras,

e tendo em conta, ainda assim, que estes problemas e desequilíbrios reportam a um modelo e paradigmas de

controlo e supervisão anteriores, consideramos premente a necessidade de alterações que, sem causar ruturas

estruturais nem perturbações junto do sistema financeiro nacional, conduzam à salvaguarda do interesse dos

contribuintes e a uma sustentada confiança no mercado e nas instituições.

Esta necessidade encontra-se plasmada em inúmeros projetos de resolução e de lei discutidos em sede

parlamentar, bem como nos relatórios levados a cabo pelas várias comissões parlamentares de inquérito a

instituições do sistema financeiro e às razões que levaram à intervenção ora do Estado ora do Banco de

Portugal.

Com a introdução de um novo mecanismo de salvaguarda do interesse dos contribuintes face aos

desequilíbrios do sistema financeiro, o Banco de Portugal viu-se obrigado a intervir, sob a forma de resolução

bancária, em duas instituições nacionais, o Banco Espírito Santo e o Banif. O modelo de resolução adotado em

Portugal partiu do princípio que era ao supervisor macroprudencial a quem cabiam as funções de autoridade de

resolução e, ainda, da operacionalização da venda das instituições de transição. Nesse sentido, foi sido tida em

consideração, ao longo dos últimos anos, a necessidade de uma segregação funcional das atividades de

supervisão e de resolução, espelhadas no Livro Branco sobre a Regulação e Supervisão do setor financeiro.

Uma rutura radical, no quadro de um papel reforçado do Mecanismo Único de Supervisão, poderia conter

riscos e custos de transição perversos, incumbindo ao legislador salvaguardar não só o interesse de todos os

contribuintes, mas também o melhor funcionamento institucional possível, no quadro dos mecanismos de

resolução no sistema financeiro.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD,

abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 44.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que cria o Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e à 8.ª alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro,

que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal no sentido de reforçar e assegurar a segregação funcional

entre os poderes de resolução e de supervisão.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

Os artigos 2.º- A e 158.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, passam a seguinte redação:

«Artigo 2.º- A

Definições

1 — [anterior corpo do artigo]

2 — As referências da presente lei ao Banco de Portugal enquanto autoridade de resolução devem ser

entendidas como feitas ao Conselho de Resolução do Banco de Portugal, que exerce todas aquelas

competências com segregação funcional e independência operacional face ao Conselho de Administração do

Banco de Portugal.

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