O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 20

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Artigo 1.º

Criação

É criado o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF), adiante designado por Conselho, com

as finalidades a seguir definidas, sem prejuízo das competências e autonomia das diferentes autoridades que o

compõem.

Artigo 2.º

[REVOGADO]

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto‐lei, são considerados:

a) Autoridades de supervisão do sistema financeiro, as autoridades nacionais a quem compete, em Portugal,

a supervisão:

i) Das instituições de crédito e sociedades financeiras, incluindo as empresas de investimento, na aceção do

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

ii) Da atividade seguradora, resseguradora e de intermediação de seguros, das empresas conexas ou

complementares daquelas e das atividades dos fundos de pensões

iii) Do mercado de valores mobiliários;

b) Entidades e atividades financeiras, as entidades e atividades sujeitas à regulação e supervisão das

autoridades identificadas na alínea anterior;

c) Conglomerados financeiros, grupos de empresas que abranjam, simultaneamente, entidades sujeitas a

supervisão do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 3.º- A

Estrutura do CNSF

1 — O Conselho é composto por um Presidente e dois vogais.

2 — O Conselho é coadjuvado por um Comité Permanente e, eventualmente, Grupos de Trabalho que no

entendimento do Conselho sejam necessários para a prossecução das finalidades dispostas no presente

diploma.

3 — O Conselho disporá de quadro próprio de recursos humanos.

Artigo 3.º- B

Composição do Conselho

1 — São membros permanentes do Conselho:

a) O governador do Banco de Portugal;

b) O presidente da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

c) O presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

2 — A presidência do Conselho é exercida de forma rotativa por um dos membros permanentes referidos no

n.º 1 por um período de três anos.

Páginas Relacionadas
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 10 d) (...) e) (...) f) Preço de compra ao pr
Pág.Página 10
Página 0011:
24 DE JULHO DE 2017 11 na concessão de crédito a partes relacionadas, vi) a melhori
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 12 Artigo 158.º Comissão diretiva
Pág.Página 12
Página 0013:
24 DE JULHO DE 2017 13 «Capítulo V […] Secção VI Consel
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 14 Artigo 5.º Entrada em vigor
Pág.Página 14