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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 22

b) Das ações de literacia financeira e comunicação das entidades reguladoras com entidades reguladas e

clientes.

5 — Compete ao Conselho formular propostas de regulamentação em matérias conexas com a atuação

conjunta das autoridades de supervisão, emitir pareceres e formular recomendações concretas no âmbito das

respetivas competências, nos termos do presente artigo, e pronunciar‐se sobre quaisquer iniciativas legislativas

relativas à regulação do setor financeiro que se insiram no âmbito das respetivas competências e prestar

informações nos termos previstos no n.º 9; e avaliar a legislação em vigor à luz da necessidade de garantir uma

efetiva coordenação da atuação das entidades responsáveis pela regulação e supervisão do sistema financeiro

português, acompanhando e avaliando os desenvolvimentos em matéria de estabilidade financeira,

assegurando a troca de informação relevante neste domínio entre as autoridades de supervisão, estabelecendo

os mecanismos adequados para o efeito, e decidir atuações coordenadas no âmbito das respetivas

competências;

6 — Compete ao Conselho elaborar as linhas de orientação estratégica da atividade do CNSF.

7 — Compete ao Conselho mandatar o Comité Permanente para realizar ações relativas às matérias

dispostas no presente artigo, incluindo a realização de quaisquer ações que, consensualmente, sejam

consideradas, pelos seus membros, adequadas às finalidades indicadas nas alíneas anteriores e que estejam

compreendidas na esfera de competências de qualquer das autoridades de supervisão;

8 — No exercício de funções consultivas para com a autoridade macroprudencial nacional, compete

designadamente ao Conselho:

a) Contribuir para a identificação, acompanhamento e avaliação dos riscos para a estabilidade do sistema

financeiro;

b) Analisar propostas concretas de política macroprudencial, com o objetivo, nomeadamente, de mitigar ou

reduzir os riscos sistémicos, com vista a reforçar a estabilidade do sistema financeiro.

9 — Para efeitos do exercício das funções previstas no número anterior, a Presidência define mecanismos

adequados e eficazes de troca de informação entre as autoridades de supervisão, de forma a permitir realizar

uma análise e avaliação adequadas e atempadas dos riscos e das interdependências do sistema financeiro.

10 — As autoridades de supervisão prestam a colaboração e assistência que seja solicitada pela Presidência

com vista à prossecução das suas funções.

11 — Para efeitos do disposto no n.º 5, o Conselho emite o seu parecer num prazo razoável, podendo, em

casos excecionais justificados por razões de estabilidade financeira, esse parecer ser emitido no prazo definido

pela autoridade macroprudencial nacional.

12 — As informações trocadas ao abrigo dos números anteriores estão abrangidas pelo dever de segredo

que vincula legalmente as pessoas e entidades aí identificadas.

Artigo 3.º- D

Composição do Comité Permanente

1 — O Comité Permanente é constituído por um elemento designado por cada uma das três entidades cujos

presidentes compõem o CNSF.

2 — A função de coordenação dos trabalhos do Comité Permanente é exercida de forma rotativa, pela mesma

ordem e duração da presidência do CNSF.

3 — O Comité Permanente deverá funcionar em permanência.

Artigo 3.º- E

Competências do Comité Permanente

Compete ao Comité Permanente apoiar o Conselho no cumprimento das suas atribuições, designadamente:

a) Analisar e preparar os temas para deliberação do Conselho;

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