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24 DE JULHO DE 2017 27

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de julho de 2017.

Os Deputados do PSD, Pedro Passos Coelho — Hugo Soares — Maria Luís Albuquerque — António Leitão

Amaro — Duarte Pacheco — Inês Domingos — Carlos Silva — Jorge Paulo Oliveira — Margarida Mano — Maria

das Mercês Borges — Ulisses Pereira.

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PROJETO DE LEI N.º 596/XIII (2.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 67/2013, DE 28 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI-

QUADRO DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES COM FUNÇÕES DE REGULAÇÃO DA

ATIVIDADE ECONÓMICA DOS SETORES PRIVADO, PÚBLICO E COOPERATIVO

Exposição de Motivos

Nos últimos anos, poucos foram os setores no seio da União Europeia alvo de tão drásticas alterações e

desenvolvimentos como o setor financeiro. As crises do subprime nos Estados Unidos da América, bem como

a crise das dívidas soberanas na Europa, levaram à identificação da necessidade de alteração de paradigmas

há muito estabelecidos, culminando, na Europa, na criação de uma União Bancária que tinha como principal

objetivo a criação de um mercado bancário e financeiro mais transparente, unificado e seguro. A razão desta

alteração prendeu-se, sobretudo, com a relação próxima entre as finanças públicas dos diversos Estados-

Membros e os seus agentes financeiros, e da consequente possibilidade real, em caso de o risco financeiro ser

transferido para o risco soberano, de se propagar um efeito contágio na União. Surgem, assim, o Mecanismo

Único de Supervisão e Mecanismo Único de Resolução, entre outros, numa tentativa de tornar o mercado mais

seguro a evitar custos pesados e desnecessários para os contribuintes. Assumindo que a União Monetária se

encontra, ainda, incompleta, urge, no entanto, aprimorar a sua construção, pensada nos planos nacionais e

europeu, baseados na experiência acumulada dos anos recentes.

No plano europeu, é notória a incompletude da União Bancária, visível nos atrasos na criação do Sistema

Único de Garantia de Depósitos, bem como na ausência de garantia da operacionalização atempada e o suporte

financeiro comum para a entrada plena e efetiva em funções do Fundo Único de Resolução, processos que se

encontram congelados desde finais de 2015. Paralelamente, subsiste a necessidade premente de reforço dos

mecanismos de escrutínio dos mecanismos únicos de supervisão e resolução.

No plano nacional, entre 2012 e 2015, a criação ou alteração de mais de uma dezena de leis, teve como

consequência i) o reforço dos poderes do supervisor, através da criação de mecanismos de intervenção corretiva

e de resolução de bancos, ii) o aumento dos deveres e reporte de informação, iii) o fortalecimento da governação

das instituições financeiras, iv) o controlo da idoneidade dos gestores, v) a prevenção de conflitos de interesse

na concessão de crédito a partes relacionadas, vi) a melhoria na informação prestada a investidores, vii) a

proteção dos contribuintes face a acionistas e credores e viii) o desenvolvimento de um regime sancionatório

mais adequado.

Não obstante, e apesar de se ter assistido, em Portugal, à intervenção em algumas instituições financeiras,

e tendo em conta, ainda assim, que estes problemas e desequilíbrios reportam a um modelo e paradigmas de

controlo e supervisão anteriores, consideramos premente a necessidade de alterações que, sem causar ruturas

estruturais nem perturbações junto do sistema financeiro nacional, conduzam à salvaguarda do interesse dos

contribuintes e a uma sustentada confiança no mercado e nas instituições.

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