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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 28

Esta necessidade encontra-se plasmada em inúmeros projetos de resolução e de lei discutidos em sede

parlamentar, bem como nos relatórios levados a cabo pelas várias comissões parlamentares de inquérito a

instituições do sistema financeiro e às razões que levaram à intervenção ora do Estado ora do Banco de

Portugal.

Nesse sentido, e atendendo aos fatores expostos, à experiência dos anos recentes, e às conclusões e

recomendações da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta um conjunto de propostas

que crê contribuírem para uma melhor coordenação e articulação de informação entre supervisores, o reforço

da sua autonomia orgânica e orçamental, conduzindo ao fortalecimento da confiança, o aumento da

transparência e remoção de conflitos de interesse potenciadores de problemas sistémicos.

O exercício da atividade de regulação e supervisão reveste-se de caráter fundamental numa sociedade

democrática e plural, onde subsiste um mercado que se quer dinâmico e funcional. É comummente aceite que

ao desempenho dos cargos públicos e de regulação e supervisão não pode corresponder a subsistência de

dúvidas ou da existência de informação parcial ou incompleta relativas aos conflitos de interesse e

impedimentos, sob pena da opacidade conduzir a dúvidas ou interpretações erróneas da intencionalidade dos

titulares dos referidos cargos.

No sentido de alargar o espectro dessas mesmas incompatibilidades e impedimentos, bem como no

aprofundar do exercício de transparência dos titulares de cargos de responsabilidade na regulação e supervisão,

vêm, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do PSD, abaixo

assinados, apresentar o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a Lei-Quadro das

Entidades Administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores

privado, público e cooperativo, alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio no sentido da promoção de maior

transparência na esfera de atuação dos membros dos órgãos de administração das Entidades Reguladoras.

Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

É aditado à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a Lei-Quadro das Entidades Administrativas

independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, o

artigo 19.º- A com a seguinte redação:

«Artigo 19.º- A

Transparência

A entidade reguladora organiza a publicitação no respetivo sítio da internet da seguinte informação relativa

aos membros do seu Conselho de Administração:

a) A declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais prevista no artigo 1.º

da Lei n.º Lei n.º 4/83, de 2 de abril;

b) A lista de ofertas ou de quaisquer vantagens patrimoniais ou não patrimoniais que aceitem, no exercício

das suas funções ou por causa delas;

c) Um registo dos encontros e reuniões que, no exercício das suas funções ou por causa delas, tenham com

entidades externas à entidade reguladora.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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