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24 DE JULHO DE 2017 31

7 — […]

8 — […]

9 — […]

Artigo 79.º

[…]

1 — […].

2 — […]:

a) […];

b) […];

c) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no âmbito das suas atribuições;

d) [anterior c)]

e) [anterior d)

f) [anterior e)]

g) [anterior f)]

3 — […]

Artigo 81.º

[…]

1 — O disposto nos artigos anteriores não obsta, igualmente, a que o Banco de Portugal troque informações

com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade de Supervisão dos Seguros e Fundos de

Pensões, a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, com

autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às destas entidades em outro Estado

membro da Comunidade Europeia e ainda com as seguintes entidades igualmente pertencentes a um Estado

membro da Comunidade Europeia:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […].

2 — […]

3 — […]

4 — […]

5 — […]

6 — […]

7 — […]

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