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II SÉRIE-A — NÚMERO 145 32

Artigo 85.º

[…]

1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, as instituições de crédito não podem conceder crédito, sob

qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, quer direta quer indiretamente, aos membros

dos seus órgãos de administração ou fiscalização, nem a sociedades ou outros entes coletivos por eles direta

ou indiretamente dominados.

2 — […]

3 — […]

4 — […]

5 — [Revogado]

6 — […]

7 — […]

8 — […]

9 — […]»

Artigo 3.º

Norma Revogatória

É revogado o n.º 5 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que cria o Regime Geral

das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de julho de 2017.

Os Deputados do PSD, — Pedro Passos Coelho — Hugo Soares — Maria Luís Albuquerque — António

Leitão Amaro — Duarte Pacheco — Inês Domingos — Carlos Silva — Jorge Paulo Oliveira — Margarida Mano

— Maria das Mercês Borges — Ulisses Pereira.

________

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1029/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE RENEGOCEIE AS CONDIÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS DO ESTADO

AO FUNDO DE RESOLUÇÃO RELATIVOS AO NOVO BANCO E AO BANIF

No passado dia 10 de fevereiro, o Governo acordou uma renegociação muito substancial dos termos dos

empréstimos concedidos pelo Estado ao Fundo de Resolução em (i) agosto de 2014, tendo em vista a

capitalização do Novo Banco, no valor de 3.900 milhões de euros e (ii) em dezembro de 2015, tendo em vista a

resolução do BANIF, no valor de 489 milhões de euros. Esta renegociação consistiu numa significativa alteração

das condições do empréstimo, quer no que se refere à maturidade, quer à taxa de juro.

Relativamente ao empréstimo atinente ao Novo Banco, esta foi já a segunda revisão do empréstimo pelo

atual Governo, pois as condições que vigoravam no momento desta renegociação eram as estabelecidas a 4 de

agosto de 2016, tendo na mesma data sido prorrogada a vigência do empréstimo até 31 de dezembro de 2017.

Assim, aqueles dois empréstimos têm agora vencimento em dezembro de 2046 e a taxa de juro foi fixada em

valores significativamente inferiores ao custo a que o Estado se financia, quer se adote como referência a taxa

de juro da República para o mesmo prazo, quer a taxa média de financiamento do Estado Português.

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