O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 145 4

a) Duração e horário de trabalho adequados, nos seguintes termos:

i) Nos casos de alto risco, penosidade ou insalubridade a reducã̧ o do horaŕ io semanal sera ́ de

quatro horas;

ii) Nos casos de med́ io risco, penosidade ou insalubridade a reduca̧ õ do horaŕ io semanal sera ́ de

duas horas;

iii) Nos casos de baixo risco, penosidade ou insalubridade a reducã̧ o do horaŕ io semanal sera ́ de

uma hora.

b) Dias suplementares de férias, até ao máximo de cinco dias úteis, os quais não relevam para efeitos

de cálculo do subsídio de férias.

c) Benefícios para efeitos de aposentação, nos seguintes termos:

i) Acreś cimo de tempo de servico̧ equivalente a 25% para efeitos de aposentaca̧ õ ;

ii) Antecipaca̧ õ de limites de idade equivalente a 25% para efeitos de aposentaca̧ õ .

7 — [novo] A proposta de atribuicã̧ o das compensações sera ́ obrigatoriamente elaborada pelo

dirigente máximo do órgão, serviço ou entidade em que é exercida a função, mediante parecer favorável

dos serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e ouvidos os representantes dos trabalhadores.

8 — Sem prejuízo de serem criados por lei, os suplementos remuneratórios e as compensações, podem

ser regulamentados por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.»

Artigo 3.º

Aplicação às autarquias locais

Nos termos da presente lei, compete a cada câmara municipal deliberar quais são os trabalhadores que

cumprem os requisitos e condições de risco, penosidade ou insalubridade, por proposta do presidente ou do

vereador responsável pela área do pessoal, de forma financeiramente sustentada, ouvidos os representantes

dos trabalhadores e com parecer fundamentado do serviço de segurança, higiene e saúde no trabalho, para

efeitos de atribuição das compensações constantes do n.º 6 do artigo 159.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 19 de julho de 2017.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — Miguel Tiago — António Filipe — Ana Virgínia Pereira — Francisco

Lopes — Bruno Dias — Paula Santos — Diana Ferreira — Carla Cruz — Ana Mesquita — Jorge Machado —

João Ramos — João Oliveira.

________

Páginas Relacionadas
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 14 Artigo 5.º Entrada em vigor
Pág.Página 14
Página 0015:
24 DE JULHO DE 2017 15 Esta necessidade encontra-se plasmada em inúmeros projetos d
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 16 «Artigo 10.º […] Os membros
Pág.Página 16
Página 0017:
24 DE JULHO DE 2017 17 8 — Podem ser convidados a participar nos trabalhos do Conse
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 18 6 — Compete ao Conselho elaborar as linhas de orientação
Pág.Página 18
Página 0019:
24 DE JULHO DE 2017 19 Artigo 8.º- A Reuniões do Conselho 1 —
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 20 ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) <
Pág.Página 20
Página 0021:
24 DE JULHO DE 2017 21 3 — No exercício das funções previstas no n.º 8 do artigo 3.
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 22 b) Das ações de literacia financeira e comunicação das e
Pág.Página 22
Página 0023:
24 DE JULHO DE 2017 23 b) Coadjuvar o Conselho na execução das suas competências e
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 145 24 Artigo 8.º- A Reuniões do Conselho
Pág.Página 24
Página 0025:
24 DE JULHO DE 2017 25 Os Deputados do PSD, Pedro Passos Coelho — Hugo Soares — Mar
Pág.Página 25