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28 DE JULHO DE 2017 15

Artigo 53.º

Requisitos de validade do anúncio de venda de animal de companhia

1- Qualquer anúncio de transmissão, a título oneroso, de animais de companhia deve conter as

seguintes informações:

a) A idade dos animais;

b) Tratando-se de cão ou gato, a indicação se é animal de raça pura ou indeterminada, sendo que,

tratando-se de animal de raça pura, deve obrigatoriamente ser referido o número de registo no livro

de origens português;

c) Número de identificação eletrónica da cria e da fêmea reprodutora;

d) Número de inscrição de criador nos termos do artigo 3.º do presente diploma;

e) Número de animais da ninhada.

2- Qualquer publicação de uma oferta de transmissão de animal a título gratuito deve mencionar

explicitamente a sua gratuitidade.

3- Os cães e gatos só podem ser considerados de raça pura se estiverem inscritos no livro de origens

português, caso contrário são identificados como cão ou gato de raça indeterminada.

4- No caso de anúncios de animais de raça indeterminada é proibida qualquer referência a raças no

texto do anúncio.

Artigo 54.º

Requisitos de validade da transmissão de propriedade de animal de companhia

Qualquer transmissão de propriedade, gratuita ou onerosa, de animal de companhia deve ser

acompanhada, no momento da transmissão, dos seguintes documentos entregues ao adquirente:

a) Declaração de cedência ou contrato de compra e venda do animal e respetiva fatura, ou documento

comprovativo da doação;

b) Comprovativo de identificação eletrónica do animal, desde que se trate de cão ou gato;

c) Declaração médico-veterinária, com prazo de pelo menos 15 dias, que ateste que o animal se

encontra de boa saúde e apto a ser vendido;

d) Informação de vacinas e historial clínico do animal.

Artigo 55.º

Proibição de venda na Internet de animais selvagens

1- Os animais selvagens não podem ser publicitados ou vendidos através da Internet, designadamente

através de quaisquer portais ou plataformas, de caráter geral ou específicos para este tipo de venda,

mesmo que sujeitas a registo prévio de utilizadores ou de acesso restrito.

2- O disposto no número anterior não prejudica a existência de sítios de Internet de entidades

comercializadoras de animais selvagens, desde que não disponibilizem quaisquer funcionalidades que

permitam a venda através da Internet.

3- A compra e venda de animais selvagens é feita exclusivamente nas condições legalmente previstas

para o efeito, não podendo estes, em qualquer caso, ser expostos em montras ou vitrines que

confrontem com espaços exteriores à loja, permitindo que sejam visíveis fora desta.

Artigo 56.º

Importação de animais de companhia

A importação de animais de companhia provenientes de outros Estados é admitida desde que sejam

cumpridas as regras sanitárias portuguesas.

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