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28 DE JULHO DE 2017 17

6- ............................................................................................................................................................... .

7- Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o

benefício económico que o agente retirou da prática do ato ilícito.

Artigo 69.º

Sanções acessórias

.................................................................................................................................................................... :

a) ............................................................................................................................................................ ;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade reguladas no presente diploma, cujo exercício

dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos às

atividades reguladas no presente diploma;

d) ............................................................................................................................................................ ;

e) ............................................................................................................................................................ ;

f) ............................................................................................................................................................ ;

Artigo 70.º

[…]

1- Compete à DGAV e aos órgãos de polícia criminal a instrução dos processos de contraordenação.

2- Compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária ou ao diretor do respetivo órgão de polícia

criminal a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

Artigo 71.º

[…]

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) ............................................................................................................................................................ ;

b) 30 % para a autoridade instrutória;

c) ............................................................................................................................................................ ;

d) ............................................................................................................................................................ .

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17

de dezembro, 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 255/2009,

de 24 de setembro, 260/2012, de 12 de dezembro, o artigo 53.º - A, com a seguinte redação:

“Artigo 53.º A

Plataformas de internet para anunciar a venda de animais

As plataformas de Internet disponíveis para anunciar a venda de animais apenas podem publicitar os

anúncios que cumpram os requisitos dispostos no artigo 53.º.”

Artigo 4.º

Alteração à epígrafe do capítulo VII

A redação da epígrafe do capítulo VII do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, abrangendo os artigos

53.º a 58.º, passa a ser “Normas relativas às condições de transmissão”.

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