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II SÉRIE-A — NÚMERO 148 2

DECRETO N.º 130/XIII

APOIO EXTRAORDINÁRIO À HABITAÇÃO A TODAS AS FAMÍLIAS AFETADAS PELOS INCÊNDIOS

DE AGOSTO DE 2016 NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei prevê a aplicação do apoio extraordinário à habitação a todas as famílias afetadas pelos

incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira, no âmbito do Programa PROHABITA - Programa

de Financiamento para Acesso à Habitação.

Artigo 2.º

Apoio extraordinário à habitação

1 - As intervenções a promover na área da habitação, decorrentes dos incêndios de agosto de 2016 na

Região Autónoma da Madeira, são concretizadas através da concessão de financiamentos ao abrigo do

PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 135/2004,

de 3 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 54/2007, de 12 de março, e 163/2013, de 6 de dezembro, adiante

designado por Programa PROHABITA.

2 - Para efeitos do apoio previsto no número anterior, são considerados agregados carenciados, para

qualquer dos efeitos previstos no PROHABITA, os agregados familiares abrangidos pelo levantamento

subjacente a um relatório aprovado pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, (IHM,

EPERAM) e pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P,) não lhes sendo aplicável o

disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 54/2007, de 12 de março, e 163/2013, de 6 de dezembro, competindo à IHM, EPERAM, aprovar as

soluções de alojamento mais adequadas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e retroage os seus efeitos ao dia 8 de

agosto de 2016.

Artigo 4.º

Prazo de vigência

A presente lei vigora até ao dia 31 de dezembro de 2019.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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