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Sexta-feira, 28 de julho de 2017 II Série-A — Número 148
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Decretos (n.os 130 a 136/XIII): emergência radiológica ou de acidentes nucleares (Primeira os
N.º 130/XIII — Apoio extraordinário à habitação a todas as alteração aos Decretos-Leis n. 36/95, de 14 de fevereiro, e
famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na 174/2002, de 25 de julho).
Região Autónoma da Madeira. N.º 136/XIII — Regula a compra e venda de animais de
N.º 131/XIII — Primeira alteração à lei de bases gerais da companhia em estabelecimentos comerciais e através da
política pública de solos, de ordenamento do território e de Internet, procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º
urbanismo. 276/2001, de 17 de outubro.
N.º 132/XIII — Protege o património azulejar, procedendo à Resoluções:
décima terceira alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de — Recomenda ao Governo uma auditoria às capacidades
dezembro. formativas das unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
N.º 133/XIII — Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria o programa Porta 65 – — Recomenda ao Governo que diligencie junto da União
Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao Europeia para a indicação do país de origem na rotulagem do
arrendamento por jovens. mel.
N.º 134/XIII — Determina a obrigatoriedade de consulta — Recomenda ao Governo a construção de um matadouro
prévia aos municípios nos procedimentos administrativos regional no Algarve.
relativos à prospeção e pesquisa, exploração experimental e — Recomenda ao Governo que aprove um regime de isenção exploração de hidrocarbonetos (Primeira alteração ao parcial e temporário das contribuições para a segurança Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o social para os produtores de leite de vaca cru. regime jurídico das atividades de prospeção, pesquisa e — Recomenda ao Governo que tome medidas urgentes para produção de petróleo). resolver os problemas ambientais causados pelas duas
N.º 135/XIII — Incremento das obrigações de planeamento e unidades de transformação de subprodutos de origem animal
programação de medidas de intervenção em situações de de Arrifana, em Santa Maria da Feira.
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DECRETO N.º 130/XIII
APOIO EXTRAORDINÁRIO À HABITAÇÃO A TODAS AS FAMÍLIAS AFETADAS PELOS INCÊNDIOS
DE AGOSTO DE 2016 NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prevê a aplicação do apoio extraordinário à habitação a todas as famílias afetadas pelos
incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira, no âmbito do Programa PROHABITA - Programa
de Financiamento para Acesso à Habitação.
Artigo 2.º
Apoio extraordinário à habitação
1 - As intervenções a promover na área da habitação, decorrentes dos incêndios de agosto de 2016 na
Região Autónoma da Madeira, são concretizadas através da concessão de financiamentos ao abrigo do
PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 135/2004,
de 3 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 54/2007, de 12 de março, e 163/2013, de 6 de dezembro, adiante
designado por Programa PROHABITA.
2 - Para efeitos do apoio previsto no número anterior, são considerados agregados carenciados, para
qualquer dos efeitos previstos no PROHABITA, os agregados familiares abrangidos pelo levantamento
subjacente a um relatório aprovado pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, (IHM,
EPERAM) e pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P,) não lhes sendo aplicável o
disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelos Decretos-
Leis n.os 54/2007, de 12 de março, e 163/2013, de 6 de dezembro, competindo à IHM, EPERAM, aprovar as
soluções de alojamento mais adequadas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e retroage os seus efeitos ao dia 8 de
agosto de 2016.
Artigo 4.º
Prazo de vigência
A presente lei vigora até ao dia 31 de dezembro de 2019.
Aprovado em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO N.º 131/XIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DE BASES GERAIS DA POLÍTICA PÚBLICA DE SOLOS, DE
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DE URBANISMO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais
da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 31/2014, de 30 de maio
O artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que estabelece as bases gerais da política pública de solos,
de ordenamento do território e de urbanismo, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 78.º
[…]
1- O conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território em vigor deve ser transposto, nos
termos da lei, para o plano diretor intermunicipal ou municipal e outros planos intermunicipais ou
municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, até 13 de julho de 2020.
2- .............................................................................................................................................................
3- .............................................................................................................................................................
4- .............................................................................................................................................................
5- Aos planos especiais são aplicáveis, com as devidas adaptações e enquanto estes ainda vigorarem,
as disposições relativas à alteração, suspensão e medidas preventivas aplicáveis aos planos
intermunicipais e municipais.
6- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a alteração de planos especiais vigentes não pode ter
lugar depois do procedimento de transposição determinado nos números anteriores, nem determinar
uma dificuldade acrescida para a respetiva integração nos planos intermunicipais e municipais.”
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a partir de 29 de junho de 2017.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 148 4
DECRETO N.º 132/XIII
PROTEGE O PATRIMÓNIO AZULEJAR, PROCEDENDO À DÉCIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO AO
REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE
16 DE DEZEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece mecanismos de proteção do património azulejar, procedendo à décima terceira
alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro
Os artigos 4.º, 6.º e 24.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pelas Leis n.os 15/2002,
de 22 de fevereiro, e 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º
60/2007, de 4 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2008, de 29 de janeiro, 116/2008, de 4 de julho, e
26/2010, de 30 de março, pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 266-B/2012, de 31
de dezembro, 136/2014, de 9 de setembro, e 214-G/2015, de 2 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
[...]
1- .............................................................................................................................................................
2- ............................................................................................................................................................. :
a) .............................................................................................................................................................. ;
b) .............................................................................................................................................................. ;
c) .............................................................................................................................................................. ;
d) .............................................................................................................................................................. ;
e) .............................................................................................................................................................. ;
f) ............................................................................................................................................................... ;
g) .............................................................................................................................................................. ;
h) .............................................................................................................................................................. ;
i) Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da
sua confrontação com a via pública ou logradouros;
j) [Anterior alínea i)].
3- .............................................................................................................................................................
4- .............................................................................................................................................................
5- .............................................................................................................................................................
6- .............................................................................................................................................................
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Artigo 6.º
[...]
1- ................................................................................................................................................................. :
a) .............................................................................................................................................................. ;
b) As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações que não impliquem modificações na
estrutura de estabilidade, das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou coberturas ou que
não impliquem a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via
pública ou logradouros;
c) .............................................................................................................................................................. ;
d) ..............................................................................................................................................................
2- .................................................................................................................................................................
3- ...............................................................................................................................................................
4- ...............................................................................................................................................................
5- ...............................................................................................................................................................
6- ...............................................................................................................................................................
7- ...............................................................................................................................................................
8- ...............................................................................................................................................................
9- ...............................................................................................................................................................
10- ...............................................................................................................................................................
Artigo 24.º
[...]
1- ............................................................................................................................................................... :
a) .............................................................................................................................................................. ;
b) .............................................................................................................................................................. ;
c) .............................................................................................................................................................. .
2- Quando o pedido de licenciamento tiver por objeto a realização das operações urbanísticas referidas
nas alíneas a) a e) e i) do n.º 2 do artigo 4.º, o indeferimento pode ainda ter lugar com fundamento em:
a) .............................................................................................................................................................. ;
b) .............................................................................................................................................................. ;
c) A operação urbanística implicar a demolição de fachadas revestidas a azulejos, a remoção de
azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros, salvo em
casos devidamente justificados, autorizados pela Câmara Municipal em razão da ausência ou diminuto
valor patrimonial relevante destes.
3- ................................................................................................................................................................. .
4- ................................................................................................................................................................. .
5- ................................................................................................................................................................. .
6- ................................................................................................................................................................. .”
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos em relação aos procedimentos de licenciamento em curso à data da sua entrada
em vigor, determinando a necessária obtenção de licença para as operações urbanísticas em curso e que
deixem de estar isentas ou que foram objeto de mera comunicação prévia.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 7 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO N.º 133/XIII
PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 308/2007, DE 3 DE SETEMBRO, QUE
CRIA O PROGRAMA PORTA 65 – ARRENDAMENTO POR JOVENS, INSTRUMENTO DE APOIO
FINANCEIRO AO ARRENDAMENTO POR JOVENS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, que cria e regula
o programa de apoio financeiro Porta 65 – Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao
arrendamento por jovens,alterado pelos Decretos-Leis n.os 61-A/2008, de 28 de março, e 43/2010, de 30 de
abril, que o republica
Artigo 2.º
Alteração do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro
Os artigos 4.º, 12.º, 13.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro alterado pelos Decretos-Leis
n.os 61-A/2008, de 28 de março, e 43/2010, de 30 de abril, que o republica, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
[...]
1 - Podem beneficiar do Porta 65 - Jovem:
a) Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos;
b) Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com
residência no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, podendo um dos elementos
do casal ter idade até 37 anos;
c) Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, partilhando uma
habitação para residência permanente dos mesmos.
2- ............................................................................................................................................................... .
3- Caso o jovem complete 35 anos durante o prazo em que beneficia do apoio, pode ainda candidatar-se
até ao limite de duas candidaturas subsequentes, consecutivas e ininterruptas.
4- O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que um dos elementos do casal complete 37
anos durante o prazo em que beneficia do apoio.
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Artigo 12.º
[...]
1- O apoio financeiro do Porta 65 - Jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não
reembolsável, por períodos de 12 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes até
ao limite de 60 meses.
2- .............................................................................................................................................................
3- . ............................................................................................................................................................
4- . ............................................................................................................................................................
5- . ............................................................................................................................................................
6- . ............................................................................................................................................................
Artigo 13.º
[…]
1- ............................................................................................................................................................. .
2- A percentagem da subvenção mensal aplicável nos termos do n.º 3 do artigo anterior pode igualmente
ser acrescida nos seguintes termos, mediante comprovação das seguintes circunstâncias:
a) Na percentagem de 15% caso algum dos jovens ou elementos do agregado jovem tenha um
dependente a cargo ou seja portador de deficiência permanente que confira grau de incapacidade igual ou
superior a 60%;
b) Na percentagem de 20% caso algum dos jovens ou elementos do agregado jovem tenha dois ou
mais dependentes a cargo;
c) Aos acréscimos percentuais previstos nas alíneas a) e b) do presente número, acresce uma
majoração adicional de 10% ou 5%, respetivamente, caso o agregado jovem seja monoparental.
3- ............................................................................................................................................................. .
Artigo 24.º
[…]
1- . ............................................................................................................................................................ .
2- ............................................................................................................................................................. .
3- ............................................................................................................................................................. .
4- . ............................................................................................................................................................ .
5- Quando haja lugar à cessação do apoio financeiro nos termos do número anterior, os jovens ou os
membros do agregado jovem não podem candidatar-se a qualquer apoio público para fins
habitacionais durante um período de dois anos, agravado para cinco anos em caso de dolo na prática
dos atos ou omissões nele previstos.”
Artigo 3.º
Dotação orçamental
A dotação orçamental do Programa Porta 65- Jovem é reforçada, no Orçamento do Estado para 2018, em
função das alterações previstas na presente lei.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
1- A presente lei aplica-se às candidaturas iniciais e subsequentes apresentadas após a sua entrada em
vigor, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
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2- Aos apoios que se encontrem em curso na sequência de candidaturas iniciais ou subsequentes
aprovadas anteriormente à entrada em vigor da presente lei é aplicável o disposto no artigo 13.º do
Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na redação dada pela presente lei.
Artigo 5.º
Revisão da Portaria nº 277-A/2010, de 21 de maio
O Governo procede às alterações necessárias à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, que regulamenta o
Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61-A/2008, de 28 de março, e
43/2010, de 30 de abril, que o republica, no prazo de 60 dias contados da publicação da presente lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Aprovado em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
DECRETO N.º 134/XIII
DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE CONSULTA PRÉVIA AOS MUNICÍPIOS NOS
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS À PROSPEÇÃO E PESQUISA, EXPLORAÇÃO
EXPERIMENTAL E EXPLORAÇÃO DE HIDROCARBONETOS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI
N.º 109/94, DE 26 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS ATIVIDADES DE
PROSPEÇÃO, PESQUISA E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a obrigatoriedade de consulta prévia aos municípios nos procedimentos
administrativos relativos à prospeção e pesquisa, exploração experimental e exploração de hidrocarbonetos,
procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico das
atividades de prospeção, pesquisa e produção de petróleo.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º
[…]
1- ............................................................................................................................................................. .
2- . ............................................................................................................................................................ .
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3- Qualquer procedimento administrativo relativo à prospeção e pesquisa, exploração experimental e
exploração de hidrocarbonetos é precedido de consulta obrigatória aos municípios, nas respetivas
áreas de jurisdição territorial.
4- Caso o procedimento administrativo tenha por objeto uma exploração na zona económica exclusiva
nacional (offshore), a consulta é realizada aos municípios da respetiva linha costeira.
5- Para efeitos do disposto nos números anteriores, os municípios pronunciam-se sobre as
condicionantes ao desenvolvimento das atividades de prospeção e pesquisa, exploração
experimental e exploração de hidrocarbonetos, com o objetivo de dotar o requerente de toda a
informação disponível sobre a área requerida.
6- As consultas previstas nos números anteriores são promovidas pela Direção-Geral de Energia e
Geologia, sendo as respetivas pronúncias publicitadas no seu sítio na Internet.”
Artigo 3.º
Competências próprias das regiões autónomas
O Governo deve promover as alterações necessárias ao Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, por forma a
garantir as competências próprias das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em conformidade com os
respetivos estatutos político-administrativos.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO N.º 135/XIII
INCREMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE PLANEAMENTO E PROGRAMAÇÃO DE MEDIDAS DE
INTERVENÇÃO EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA RADIOLÓGICA OU DE ACIDENTES NUCLEARES
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO AOS DECRETOS-LEIS N.OS 36/95, DE 14 DE FEVEREIRO, E 174/2002, DE 25
DE JULHO)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede ao incremento das obrigações de planeamento e programação das medidas a tomar
em caso de emergência radiológica ou de acidentes nucleares, com vista a melhorar a prevenção de riscos
coletivos, minimização dos seus efeitos, defesa e socorro das pessoas e proteção dos ecossistemas,
procedendo:
a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, que transpõe para ordem jurídica
interna a Diretiva n.º 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de novembro, relativa à informação da
população sobre medidas de proteção sanitária aplicáveis em caso de emergência radiológica;
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, que estabelece as regras aplicáveis
à intervenção em caso de emergência radiológica e transpõe para o ordenamento jurídico interno o
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título IX, «Intervenção», da Diretiva n.º 96/29/EURATOM, de 13 de maio, que fixa as normas de
segurança relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos
resultantes das radiações ionizantes.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, que transpõe para ordem jurídica interna
a Diretiva n.º 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de novembro, relativa à informação da população sobre
medidas de proteção sanitária aplicáveis em caso de emergência radiológica, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
[…]
1- A informação prévia deve assegurar à população suscetível de ser afetada em caso de emergência
radiológica ou de acidente nuclear o conhecimento das medidas de proteção apropriadas,
nomeadamente de ordem sanitária, que lhes são aplicáveis e das normas de comportamento a adotar
em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear.
2- ............................................................................................................................................................. .
3- A Comissão Nacional de Emergências Radiológicas, através de propostas a apresentar à Autoridade
Nacional de Proteção Civil, pode complementar e reforçar a informação com vista a garantir que as
populações conhecem os perigos radiológicos, aos quais podem estar expostas, e os cuidados
imediatos a observar em caso de acidente nuclear ou radiológico.
4- A informação, que deve encontrar-se permanentemente à disposição do público, designadamente
através da Internet mas também, em suporte físico, junto dos municípios respetivos, será fornecida à
população mencionada no n.º 1, sem que esta tenha de a solicitar, devendo ser atualizada e
comunicada trienalmente e sempre que forem introduzidas alterações significativas nas medidas
descritas, garantindo as entidades competentes a realização de diligências com vista a assegurar o
conhecimento efetivo, por parte dos cidadãos, destas informações.
Artigo 3.º
Informação em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear
1- Caso se produza uma situação de emergência radiológica ou acidente nuclear, a população afetada
é de imediato informada dos factos relativos à situação de emergência ou de acidente, do
comportamento a adotar e, em função da situação em questão, das medidas de proteção aplicáveis,
nomeadamente as sanitárias.
2- A informação divulgada incide, de acordo com a situação de emergência radiológica ou acidente
nuclear, sobre os pontos pertinentes descritos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte
integrante.
Artigo 4.º
[…]
1- As pessoas que embora não façam parte do pessoal das instalações e ou não participem nas
atividades suscetíveis de libertação significativa de materiais radioativos, nos termos definidos na
Diretiva n.º 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de novembro, mas sejam suscetíveis de intervir
na organização dos socorros em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear, devem receber
com regularidade informação adequada e atualizada sobre os riscos que a sua intervenção envolve
para a sua saúde e sobre as medidas de precaução a adotar, tendo em conta as diversas situações
de emergência radiológica ou acidentes nucleares suscetíveis de ocorrer.
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2- A informação a prestar nos termos do número anterior é complementada por simulacros e outras
ações preventivas, bem como ações informação adequada em caso de emergência, em conformidade
com a respetiva evolução.”
Artigo 3.º
Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro
Os anexos I e II do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, que dele fazem parte integrante, passam a ter
a seguinte redação:
“ANEXO I
(Informação prévia a que se refere o artigo 2.º)
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- Os diferentes casos de emergência radiológica ou acidente nuclear considerados e respetivas
consequências para a população e o ambiente.
3- Medidas de emergência previstas para alertar, proteger e socorrer a população em caso de emergência
radiológica ou acidente nuclear.
4- Informações adequadas relativas ao comportamento que a população deve adotar em caso de
emergência radiológica ou acidente nuclear.
ANEXO II
(Informação em caso de emergência radiológica a que se refere o artigo 3.º)
1- De acordo com os planos de intervenção previamente estabelecidos, a população realmente afetada em
caso de emergência radiológica ou acidente nuclear recebe de forma rápida e contínua:
a) ................................................................................................................................................................. ;
b) ................................................................................................................................................................. ;
c) . ................................................................................................................................................................ .
2- Se uma situação de emergência ou acidente for precedida de uma fase de pré-alarme, a população
suscetível de ser afetada em caso de emergência radiológica ou acidente nuclear deve receber informações e
instruções já durante essa fase, tais como:
......................................................................................................................................................................... .
......................................................................................................................................................................... .
......................................................................................................................................................................... .
3- ...................................................................................................................................................................... ”
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 10.º
[…]
1- ............................................................................................................................................................. .
2- O plano de emergência externo deve definir os processos a utilizar para a informação da população,
nos termos do Decreto-Lei n.º 36/95, de 14 de fevereiro, bem como as medidas mitigadoras a adotar.
3- ............................................................................................................................................................. .
4- ............................................................................................................................................................. :
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II SÉRIE-A — NÚMERO 148 12
a) ............................................................................................................................................................ .;
b) O envolvimento da população em ensaios dos planos de emergência externos;
c) [Anterior alínea b)];
d) [Anterior alínea c)].
5- ............................................................................................................................................................... .
6 ............................................................................................................................................................. .”
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 174/2002, de 25 de julho, o artigo 10.º-A com a seguinte redação:
“Artigo 10.º-A
Planos de emergência nacionais, distritais e municipais
1 - O plano nacional de emergência de proteção civil, assim como os planos de emergência de âmbito
distrital e municipal, que abranjam a área de municípios suscetíveis de ser afetados em caso de
emergência radiológica ou de acidente nuclear, devem conter a previsão específica desse risco.
2 - Os planos referidos no número anterior incluem operações de prevenção, de informação, de
minimização de riscos, de socorro e de apoio, assim como a respetiva coordenação, tendo em conta
o sistema integrado de operações de proteção e socorro.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a existência de outros planos de emergência especiais
de proteção civil, vocacionados para a emergência radiológica, designadamente os previstos nos
artigos anteriores.”
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
DECRETO N.º 136/XIII
REGULA A COMPRA E VENDA DE ANIMAIS DE COMPANHIA EM ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E ATRAVÉS DA INTERNET, PROCEDE À SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º
276/2001, DE 17 DE OUTUBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei regula a compra e venda de animais de companhia, em estabelecimento comercial e através
da Internet, e enquadra a detenção de animais de companhia por pessoas coletivas públicas, procedendo à
sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de
17 de dezembro, 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os
255/2009, de 24 de setembro, e 260/2012, de 12 de dezembro.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 53.º a 58.º, 68.º, 69.º, 70.º e 71.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro,
passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1- O presente diploma estabelece as medidas complementares das disposições da Convenção Europeia
para a Proteção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, de ora
em diante designada Convenção, regulando o exercício da atividade de exploração de alojamentos,
independentemente do seu fim, e de venda de animais de companhia, presencialmente ou através de
meios eletrónicos.
2- Excluem-se do âmbito de aplicação deste diploma as espécies da fauna selvagem autóctone e exótica
e os seus descendentes criados em cativeiro, objeto de regulamentação específica, e os touros de lide
e as espécies de pecuária.
3- O disposto no número anterior não prejudica a aplicabilidade das normas sobre proibição de
publicitação de animais selvagens, constantes do Capítulo VII do presente diploma.
Artigo 2.º
Definições
1- Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) .............................................................................................................................................................. ;
b) .............................................................................................................................................................. ;
c) .............................................................................................................................................................. ;
d) .............................................................................................................................................................. ;
e) .............................................................................................................................................................. ;
f) ............................................................................................................................................................... ;
g) .............................................................................................................................................................. ;
h) .............................................................................................................................................................. ;
i) ............................................................................................................................................................... ;
j) ............................................................................................................................................................... ;
k) .............................................................................................................................................................. ;
l) ............................................................................................................................................................... ;
m) ............................................................................................................................................................. ;
n) .............................................................................................................................................................. ;
o) .............................................................................................................................................................. ;
p) .............................................................................................................................................................. ;
q) .............................................................................................................................................................. ;
r) ............................................................................................................................................................... ;
s) .............................................................................................................................................................. ;
t) ............................................................................................................................................................... ;
u) .............................................................................................................................................................. ;
v) .............................................................................................................................................................. ;
w) ............................................................................................................................................................. ;
x) .............................................................................................................................................................. ;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 148 14
;
y) «Venda de animal de companhia», a transmissão a título oneroso de um animal de companhia;
z) «Vendedor de animal de companhia», qualquer pessoa que, sendo ou não proprietário ou mero
detentor eventual de fêmea reprodutora, exerce a atividade de venda de animais de companhia;
aa) «Criação comercial de animais de companhia», a atividade que consiste em possuir uma ou mais
fêmeas reprodutoras cujas crias sejam destinadas ao comércio;
bb) «Animal de raça pura», o animal que se encontra identificado e com registo genealógico no livro de
origens português;
cc) «Animal de raça indefinida», todos os animais que não se encontram identificados e registados no
livro de origens português;
dd) «Animal selvagem», todo o animal cuja espécie existe na natureza, no seu habitat natural,
partilhando com o seu antepassado comum o mesmo código genético, incluindo também os animais
exóticos e selvagens criados em cativeiro que, embora possam ter sido amansados, essa
característica não é transmitida à geração seguinte, e por isso não podem deixar de ser considerados
como selvagens;
ee) «Venda de animal selvagem», a cessão a título oneroso de um animal selvagem.
2 - ...............................................................................................................................................................
3 - ...............................................................................................................................................................
4 - ...............................................................................................................................................................
Artigo 3.º
Procedimento para o exercício da atividade de exploração de alojamentos e criação comercial de animais
de companhia
1- Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, quanto aos estabelecimentos
de comércio a retalho de animais de companhia, o exercício da atividade de exploração de
alojamentos, bem como a atividade de criação comercial de animais de companhia depende de:
a) Mera comunicação prévia, no caso dos centros de recolha, alojamentos para hospedagem, com ou
sem fins lucrativos, criação comercial de animais de companhia, em qualquer caso com exceção dos
destinados exclusivamente à venda, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) ............................................................................................................................................................ .
2- (Revogado).
3- (Revogado).
4- (Revogado).
5- (Revogado).
6- (Revogado).
7- (Revogado).
8- (Revogado).
9- (Revogado).
10- (Revogado).
11- A comunicação prévia ou a permissão administrativa dão lugar a um número de identificação, o
qual é pessoal e intransmissível.
12- A DGAV publicita, no seu sítio de Internet, os nomes dos criadores comerciais de animais de
companhia e respetivo município de atividade e número de identificação.
13- O disposto nos números anteriores não prejudica as obrigações devidas junto da Autoridade
Tributária e Aduaneira.
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Artigo 53.º
Requisitos de validade do anúncio de venda de animal de companhia
1- Qualquer anúncio de transmissão, a título oneroso, de animais de companhia deve conter as
seguintes informações:
a) A idade dos animais;
b) Tratando-se de cão ou gato, a indicação se é animal de raça pura ou indeterminada, sendo que,
tratando-se de animal de raça pura, deve obrigatoriamente ser referido o número de registo no livro
de origens português;
c) Número de identificação eletrónica da cria e da fêmea reprodutora;
d) Número de inscrição de criador nos termos do artigo 3.º do presente diploma;
e) Número de animais da ninhada.
2- Qualquer publicação de uma oferta de transmissão de animal a título gratuito deve mencionar
explicitamente a sua gratuitidade.
3- Os cães e gatos só podem ser considerados de raça pura se estiverem inscritos no livro de origens
português, caso contrário são identificados como cão ou gato de raça indeterminada.
4- No caso de anúncios de animais de raça indeterminada é proibida qualquer referência a raças no
texto do anúncio.
Artigo 54.º
Requisitos de validade da transmissão de propriedade de animal de companhia
Qualquer transmissão de propriedade, gratuita ou onerosa, de animal de companhia deve ser
acompanhada, no momento da transmissão, dos seguintes documentos entregues ao adquirente:
a) Declaração de cedência ou contrato de compra e venda do animal e respetiva fatura, ou documento
comprovativo da doação;
b) Comprovativo de identificação eletrónica do animal, desde que se trate de cão ou gato;
c) Declaração médico-veterinária, com prazo de pelo menos 15 dias, que ateste que o animal se
encontra de boa saúde e apto a ser vendido;
d) Informação de vacinas e historial clínico do animal.
Artigo 55.º
Proibição de venda na Internet de animais selvagens
1- Os animais selvagens não podem ser publicitados ou vendidos através da Internet, designadamente
através de quaisquer portais ou plataformas, de caráter geral ou específicos para este tipo de venda,
mesmo que sujeitas a registo prévio de utilizadores ou de acesso restrito.
2- O disposto no número anterior não prejudica a existência de sítios de Internet de entidades
comercializadoras de animais selvagens, desde que não disponibilizem quaisquer funcionalidades que
permitam a venda através da Internet.
3- A compra e venda de animais selvagens é feita exclusivamente nas condições legalmente previstas
para o efeito, não podendo estes, em qualquer caso, ser expostos em montras ou vitrines que
confrontem com espaços exteriores à loja, permitindo que sejam visíveis fora desta.
Artigo 56.º
Importação de animais de companhia
A importação de animais de companhia provenientes de outros Estados é admitida desde que sejam
cumpridas as regras sanitárias portuguesas.
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Artigo 57.º
Local de venda dos animais
1- Os animais de companhia podem ser publicitados na Internet mas a compra e venda dos mesmos
apenas é admitida no local de criação ou em estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito,
sendo expressamente proibida a venda de animais por entidade transportadora.
2- Os estabelecimentos devidamente licenciados para o efeito estão impedidos de expor os animais em
montras ou vitrines.
Artigo 58.º
Transporte dos animais transmitidos
O transporte de animais de companhia na sequência de transmissão onerosa ou gratuita só pode ser
realizado por entidade transportadora desde que esta se faça acompanhar dos documentos referidos
no artigo 54.º.
Artigo 68.º
Contraordenações
1- Constituem contraordenações puníveis pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária com coima cujo
montante mínimo é de € 200 e o máximo de € 3740:
a) ............................................................................................................................................................ ;
b) ............................................................................................................................................................ ;
c) ............................................................................................................................................................ ;
d) ............................................................................................................................................................ ;
e) A venda ambulante de animais de companhia, bem como o anúncio ou transmissão de propriedade
de animais de companhia com inobservância dos requisitos referidos nos artigos 53.º, 53.º-A, 54.º e
56.º a 58.º;
f) ............................................................................................................................................................ ;
g) ............................................................................................................................................................ ;
h) ............................................................................................................................................................ ;
i) ............................................................................................................................................................ ;
j) ............................................................................................................................................................ ;
k) ............................................................................................................................................................ ;
l) A exposição de animais em contrariedade com o disposto no n.º 3 do artigo 55.º.
2- Constituem contraordenações puníveis pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária com coima cujo
montante mínimo é de € 500 e o máximo de € 3 740:
a) ............................................................................................................................................................ ;
b) ............................................................................................................................................................ ;
c) ............................................................................................................................................................ ;
d) ............................................................................................................................................................ ;
e) ............................................................................................................................................................ ;
f) ............................................................................................................................................................ ;
g) ............................................................................................................................................................ ;
h) A publicidade ou venda de animais selvagens em contrariedade com o disposto nos n .os 1 e 2 do
artigo 55.º;
3- A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4- A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5- ............................................................................................................................................................... .
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6- ............................................................................................................................................................... .
7- Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o
benefício económico que o agente retirou da prática do ato ilícito.
Artigo 69.º
Sanções acessórias
.................................................................................................................................................................... :
a) ............................................................................................................................................................ ;
b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade reguladas no presente diploma, cujo exercício
dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos às
atividades reguladas no presente diploma;
d) ............................................................................................................................................................ ;
e) ............................................................................................................................................................ ;
f) ............................................................................................................................................................ ;
Artigo 70.º
[…]
1- Compete à DGAV e aos órgãos de polícia criminal a instrução dos processos de contraordenação.
2- Compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária ou ao diretor do respetivo órgão de polícia
criminal a aplicação das coimas e das sanções acessórias.
Artigo 71.º
[…]
A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) ............................................................................................................................................................ ;
b) 30 % para a autoridade instrutória;
c) ............................................................................................................................................................ ;
d) ............................................................................................................................................................ .
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 315/2003, de 17
de dezembro, 265/2007, de 24 de julho, pela Lei n.º 49/2007, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 255/2009,
de 24 de setembro, 260/2012, de 12 de dezembro, o artigo 53.º - A, com a seguinte redação:
“Artigo 53.º A
Plataformas de internet para anunciar a venda de animais
As plataformas de Internet disponíveis para anunciar a venda de animais apenas podem publicitar os
anúncios que cumpram os requisitos dispostos no artigo 53.º.”
Artigo 4.º
Alteração à epígrafe do capítulo VII
A redação da epígrafe do capítulo VII do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, abrangendo os artigos
53.º a 58.º, passa a ser “Normas relativas às condições de transmissão”.
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Artigo 5.º
Regulamentação
A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO UMA AUDITORIA ÀS CAPACIDADES FORMATIVAS DAS UNIDADES DE
SAÚDE DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que seja efetuada uma auditoria externa e independente à idoneidade e capacidade formativas das
unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde.
Aprovada em 30 de junho de 2017
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE JUNTO DA UNIÃO EUROPEIA PARA A INDICAÇÃO
DO PAÍS DE ORIGEM NA ROTULAGEM DO MEL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que, junto da União Europeia:
1- Promova, nos rótulos das embalagens de mel, a menção inequívoca do país onde o mel ou lotes de mel
são produzidos ou, no caso de proveniência de vários países, da menção clara e inequívoca de todas
essas proveniências.
2- Permita a inscrição nos rótulos das embalagens de mel das menções “Mel de Portugal”, “Mel Português”
ou indicação similar, exclusivamente quando o respetivo conteúdo for 100% de mel colhido no nosso
país.
Aprovada em 7 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DE UM MATADOURO REGIONAL NO ALGARVE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que promova a construção de um matadouro regional no Algarve, com as adequadas condições
técnicas, higiénico-sanitárias e de segurança alimentar.
Aprovada em 7 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE APROVE UM REGIME DE ISENÇÃO PARCIAL E
TEMPORÁRIO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL PARA OS PRODUTORES DE
LEITE DE VACA CRU
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que aprove um regime de isenção de 35% das contribuições para a segurança social, pelo período de
nove meses, para os produtores de leite de vaca cru, respetivos cônjuges e trabalhadores.
Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS URGENTES PARA RESOLVER OS PROBLEMAS
AMBIENTAIS CAUSADOS PELAS DUAS UNIDADES DE TRANSFORMAÇÃO DE SUBPRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL DE ARRIFANA, EM SANTA MARIA DA FEIRA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que tome, com urgência, as medidas necessárias para resolver de forma definitiva os problemas
ambientais, nomeadamente poluição e maus-cheiros, causados pelas duas unidades de transformação de
subprodutos de origem animal de Arrifana, em Santa Maria da Feira, proporcionando à população afetada a
qualidade de vida que merece e a que tem direito.
Aprovada em 19 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.