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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 100

pelos Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de fevereiro, e 55/2007, de 12 de março.

b) O n.º 7 do artigo 2.º, as alíneas g) e n) do n.º 1 do artigo 3.º-C, a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º-D, o n.º 3

do artigo 8.º, o n.º 7 do artigo 13.º, o n.º 3 do artigo 23.º, as alíneas b), c), g), j), m) e n) do n.º 2 do artigo 38.º, o

n.º 3 do artigo 41.º e o artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de

maio.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado em anexo à presente lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de

junho, com a redação atual.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).

2 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território continental português.

Artigo 2.º

Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios

1 - O SDFCI prevê o conjunto de medidas e ações de articulação institucional, de planeamento e de

intervenção relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios, nas vertentes da compatibilização

de instrumentos de ordenamento, de sensibilização, planeamento, conservação e ordenamento do território

florestal, silvicultura, infraestruturação, vigilância, deteção, combate, rescaldo, vigilância pós-incêndio e

fiscalização, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na defesa da floresta contra incêndios

e entidades privadas com intervenção no sector florestal.

2 - No âmbito do SDFCI, a prevenção estrutural assume um papel predominante, assente na atuação de

forma concertada de planeamento e na procura de estratégias conjuntas, conferindo maior coerência regional e

nacional à defesa da floresta contra incêndios.

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