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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 102

utilizador final ou para parques de madeira;

d) «Contrafogo», o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de

um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação

das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

e) «Deteção de incêndios», a identificação e localização precisa das ocorrências de incêndio florestal com

vista à sua comunicação rápida às entidades responsáveis pelo combate;

f) «Edificação», a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou

conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se

incorpore no solo com carácter de permanência, excecionando-se as obras de escassa relevância urbanística

para efeitos de aplicação do presente decreto-lei;

g) «Edifício», construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes

exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a outros

fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística;

h) «Espaços florestais», os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações

vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

i) «Espaços rurais», os espaços florestais e terrenos agrícolas;

j) «Floresta», o terreno, com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros, onde

se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura

superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10%;

k) «Fogo controlado», o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e

procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob

responsabilidade de técnico credenciado;

l) «Fogo de gestão de combustível», o uso do fogo que, em condições meteorológicas adequadas, e em

espaços rurais de reduzido valor, permite a evolução do incêndio rural dentro de um perímetro pré-estabelecido,

com um menor empenhamento de meios de supressão no interior do mesmo;

m) «Fogo de supressão», o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo

o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de

Socorro (COS);

n) «Fogo tático», o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de

um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta

forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a

diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e

bens;

o) «Fogo técnico», o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

p) «Fogueira», a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação,

confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;

q) «Gestão de combustível», a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga

combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal,

nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a

intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

r) «Incêndio agrícola», o incêndio rural em que a área ardida agrícola é superior à área ardida florestal e a

área ardida florestal é inferior a 1 hectare;

s) «Incêndio florestal», o incêndio rural em que a área ardida florestal é superior à área agrícola e a área

ardida total é inferior a 1 hectare ou sempre que a área ardida florestal seja superior a 1 hectare;

t) «Incêndio rural», o incêndio florestal ou agrícola que decorre nos espaços rurais;

u) «Índice de risco de incêndio rural», a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por

ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são

mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;

v) «Índice de perigosidade de incêndio rural», a probabilidade de ocorrência de incêndio rural, num

determinado intervalo de tempo e numa dada área, em função da suscetibilidade do território e cenários

considerados;

x) «Instrumentos de gestão florestal», os planos de gestão florestal, os elementos estruturantes das zonas

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